# Registro público: STJ — 2712005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87a713e298a2f3047a3bc31ac11bdb28a6b1f6063e6b9062b518fac74e60caee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917276
- **Número de registro na fonte:** 202402922996
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DURANTE A
PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. DESCABIMENTO. TEOR
DA SENTENÇA NA ANULATÓRIA NÃO COMPROMETE A MATERIALIDADE DELITIVA.
TESE DE CONDENAÇÃO PENAL BASEADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSUBISTÊNCIA.  APONTAMENTO CONCRETO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE
CONDUTAS DE SONEGAÇÃO FISCAL DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, já tendo havido
o lançamento tributário, embora em regra a ação cível anulatória do
crédito fiscal não repercuta na apuração criminal correlata, tal
repercussão pode excepcionalmente ocorrer quando a decisão na
aludida anulatória lançar dúvida razoável sobre a materialidade do
crime fiscal.
- **Item 2 (texto oficial):** O presente caso não se enquadra na excepcionalidade supra porque,
ainda que se admita a existência de sentença na anulatória, tal
sentença não comprometeu a materialidade do delito, vez que manteve
hígido o crédito fiscal e reconheceu vício meramente formal no
processo administrativo e apenas no que concerne à inclusão dos
sócios como devedores da dívida da pessoa jurídica devedora
principal.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença condenatória e o acórdão recorrido apontaram as
condutas dos recorrentes de reiterada omissão na emissão de notas
fiscais pela venda de mercadorias, com decorrente supressão do ICMS
devido, sem prejuízo da integração da receita de tais vendas no giro
comercial da empresa de que sócios. Não se tratou, com efeito, de
presunção de sua responsabilidade apenas pela condição de sócios da
pessoa jurídica devedora.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e
provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula
n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste
ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DURANTE A
PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. DESCABIMENTO. TEOR
DA SENTENÇA NA ANULATÓRIA NÃO COMPROMETE A MATERIALIDADE DELITIVA.
TESE DE CONDENAÇÃO PENAL BASEADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSUBISTÊNCIA.  APONTAMENTO CONCRETO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE
CONDUTAS DE SONEGAÇÃO FISCAL DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, já tendo havido
o lançamento tributário, embora em regra a ação cível anulatória do
crédito fiscal não repercuta na apuração criminal correlata, tal
repercussão pode excepcionalmente ocorrer quando a decisão na
aludida anulatória lançar dúvida razoável sobre a materialidade do
crime fiscal.
2. O presente caso não se enquadra na excepcionalidade supra porque,
ainda que se admita a existência de sentença na anulatória, tal
sentença não comprometeu a materialidade do delito, vez que manteve
hígido o crédito fiscal e reconheceu vício meramente formal no
processo administrativo e apenas no que concerne à inclusão dos
sócios como devedores da dívida da pessoa jurídica devedora
principal.
3. A sentença condenatória e o acórdão recorrido apontaram as
condutas dos recorrentes de reiterada omissão na emissão de notas
fiscais pela venda de mercadorias, com decorrente supressão do ICMS
devido, sem prejuízo da integração da receita de tais vendas no giro
comercial da empresa de que sócios. Não se tratou, com efeito, de
presunção de sua responsabilidade apenas pela condição de sócios da
pessoa jurídica devedora.
4. Rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e
provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula
n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste
ponto.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SONEGAÇÃO FISCAL - AÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL - DÚVIDA
RAZOÁVEL SOBRE A MATERIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 66007>>-CE,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1291190>>-SP
(TESE DE CONDENAÇÃO PENAL BASEADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 133828>>-PR, <<AgRg no AREsp 2727573>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
