# Registro público: STJ — 2894876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2abe91428be0835cc90f94e0ab29c765bb5a4d7afe3a069079554457b9103487

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917278
- **Número de registro na fonte:** 202501066902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB. DOLO EVENTUAL.
CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ exige a presença de elementos concretos
que indiquem a aceitação do risco de produzir o resultado para
caracterizar o dolo eventual [...]" (AgRg no REsp n. 2.132.640/MT,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem desclassificou a conduta imputada ao agravado,
acusado de ter dado causa à morte da vítima na direção de veículo
automotor, por ter concluído não haver sido demonstrada a existência
de dolo eventual. No caso, afirmou-se não estarem presentes as
circunstâncias comuns à identificação do dolo eventual neste tipo de
crime, pois, nem mesmo o excesso de velocidade apontado por uma
testemunha, foi confirmado mediante a prova pericial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB. DOLO EVENTUAL.
CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. "A jurisprudência do STJ exige a presença de elementos concretos
que indiquem a aceitação do risco de produzir o resultado para
caracterizar o dolo eventual [...]" (AgRg no REsp n. 2.132.640/MT,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
2. A Corte de origem desclassificou a conduta imputada ao agravado,
acusado de ter dado causa à morte da vítima na direção de veículo
automotor, por ter concluído não haver sido demonstrada a existência
de dolo eventual. No caso, afirmou-se não estarem presentes as
circunstâncias comuns à identificação do dolo eventual neste tipo de
crime, pois, nem mesmo o excesso de velocidade apontado por uma
testemunha, foi confirmado mediante a prova pericial.
3. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2894876 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2abe91428be0835cc90f94e0ab29c765bb5a4d7afe3a069079554457b9103487
- **SHA-256 do comentário:** 7b7054a04cd3d6a929c83c94ae4d02460c0cf709351963636225f193c2ae6d73
