# Registro público: STJ — 2840691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73cbfe7bafd1ca1792260674c32cf5a04600a8d9559582fb9a889bd5134e8178

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917279
- **Número de registro na fonte:** 202500218478
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.  RESISTÊNCIA. LESÕES CORPORAIS. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE.
TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. PROVA LÍCITA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a
fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como
local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é
causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado
judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a abordagem e posterior ingresso no domicílio deram-se
após os policiais visualizarem o réu conduzindo uma motocicleta com
características semelhantes àquela utilizada para a prática de
recentes roubos na cidade e após a tentativa de fuga para o interior
do imóvel, inclusive com o oferecimento de resistência e agressão
aos agentes de segurança; resultando na apreensão de mais de 30kg
(trinta quilogramas) de maconha, diversos petrechos para o tráfico e
mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada foi mantida, uma vez que as circunstâncias
fáticas autorizavam o ingresso no imóvel sem exigência de prévio
mandado judicial, não havendo violação de domicílio ou ilicitude da
prova.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.  RESISTÊNCIA. LESÕES CORPORAIS. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE.
TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. PROVA LÍCITA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a
fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como
local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é
causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado
judicial.
2. No caso, a abordagem e posterior ingresso no domicílio deram-se
após os policiais visualizarem o réu conduzindo uma motocicleta com
características semelhantes àquela utilizada para a prática de
recentes roubos na cidade e após a tentativa de fuga para o interior
do imóvel, inclusive com o oferecimento de resistência e agressão
aos agentes de segurança; resultando na apreensão de mais de 30kg
(trinta quilogramas) de maconha, diversos petrechos para o tráfico e
mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
3. A decisão agravada foi mantida, uma vez que as circunstâncias
fáticas autorizavam o ingresso no imóvel sem exigência de prévio
mandado judicial, não havendo violação de domicílio ou ilicitude da
prova.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA -
FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AREsp 2595019>>-MG, <<AgRg no HC 907699>>-RJ
   STF - [[RE-AgR-EDv 1491517]], [[RE-AgR 1459386]],
         [[RE-AgR 1447032]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
