# Registro público: STJ — 2762533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50a9787e750088464a51ca26b83365fcf220b48534161180a68b36f3ccd24139

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917280
- **Número de registro na fonte:** 202403778440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; a
tipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se
relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua
análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente
incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,
exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado
nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, nos crimes contra a ordem
tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a
caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e
consciente de não apresentar, parcial ou totalmente, as informações
legalmente exigidas, o que, por consequência, acarretou a supressão
ou a diminuição dos tributos devidos.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois a
defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a
divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como
paradigma.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; a
tipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se
relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua
análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente
incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,
exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado
nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. Nos termos do entendimento desta Corte, nos crimes contra a ordem
tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a
caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e
consciente de não apresentar, parcial ou totalmente, as informações
legalmente exigidas, o que, por consequência, acarretou a supressão
ou a diminuição dos tributos devidos.
4.  A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois a
defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a
divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como
paradigma.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1713116>>-PI
(CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DOLO GENÉRICO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1874525>>-SC, <<AgRg no AREsp 1123098>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1909450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101802/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 919313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117014/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2580369](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62961/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crimes contra a ordem tributária: quando sonegar é crime](https://wikijuridica.com.br/glossario/crimes-contra-ordem-tributaria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei 9.249/1995 prevê que a punibilidade desses crimes se extingue quando o agente promove o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia criminal — ou seja, quitar o débito enquanto o processo ainda está no âmbito do Ministério Público, antes de a ação penal formalmente começar, encerra a persecução criminal, ainda que a discussão fiscal sobre o valor já tenha avançado bastante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O pagamento antes da denúncia extingue a punibilidade

- **Âncoras documentais:** contra, crimes, ordem, tributaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** e9743bf463eac0011c58cee0cfb8c135ba06e0805a8070088d4e26bafa936f36
- **SHA-256 do registro documental:** 50a9787e750088464a51ca26b83365fcf220b48534161180a68b36f3ccd24139
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrimes-contra-ordem-tributaria%2F)

### [Súmula Vinculante 24: crime fiscal e lançamento](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-sv24/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-sv24%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2762533 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 50a9787e750088464a51ca26b83365fcf220b48534161180a68b36f3ccd24139
- **SHA-256 do comentário:** 3e9f9fb17d30cc3ddfdaea1dfd627f5736b4f2cfe4837e4697160d7db684e54b
