# Registro público: STJ — 2495585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a81b58287957e39e9dd1edf016e092745f024eba2b0c1ae5ededf1c85fb8d6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917282
- **Número de registro na fonte:** 202303941868
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME
CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. LEI 8.666/1993 ARTIGO 89. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR ABOLITIO CRIMINIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO.
DOLO ESPECÍFICO AFIRMADO COM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E NULIDADE POR
DENEGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A afirmação da ausência de abolitio criminis é assente na
jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela continuidade
típico-normativa da conduta antes prevista no artigo 89 da Lei
8.666/1993 agora prevista no artigo 337-E do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação do agravante, no que, com base em análise de fatos e
provas, afirmou a presença do dolo de causar prejuízo ao erário,
deu-se em conformidade à jurisprudência desta Corte, que exige dolo
específico, finalidade de causar prejuízo ao erário, para
configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666 /1993.
3 . Não há como conhecer dos pedidos de declaração de incompetência
do juízo da condenação e de declaração de nulidade da instrução por
vício processual uma vez que se trata de inovação de pedido em sede
recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo
regimental ou de embargos de declaração constitui inovação
recursal, vedada pela jurisprudência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME
CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. LEI 8.666/1993 ARTIGO 89. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR ABOLITIO CRIMINIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO.
DOLO ESPECÍFICO AFIRMADO COM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E NULIDADE POR
DENEGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A afirmação da ausência de abolitio criminis é assente na
jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela continuidade
típico-normativa da conduta antes prevista no artigo 89 da Lei
8.666/1993 agora prevista no artigo 337-E do Código Penal.
2. A condenação do agravante, no que, com base em análise de fatos e
provas, afirmou a presença do dolo de causar prejuízo ao erário,
deu-se em conformidade à jurisprudência desta Corte, que exige dolo
específico, finalidade de causar prejuízo ao erário, para
configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666 /1993.
3 . Não há como conhecer dos pedidos de declaração de incompetência
do juízo da condenação e de declaração de nulidade da instrução por
vício processual uma vez que se trata de inovação de pedido em sede
recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo
regimental ou de embargos de declaração constitui inovação
recursal, vedada pela jurisprudência.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
