{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104089,"origem":"stj","sha256_origem":"05030d3e309ac04ce33e7a7e6cb8fd884aa61f12cebb3ebedc2365de5b1b5952","registro_original":{"id_fonte":"000917285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2607956","numero_registro":"202401259781","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.\nFUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. CRIME PERMANENTE.\nINVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ILICITUDE PROBATÓRIA AFASTADA.\nAUSÊNCIA DE NULIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO \"AVISO DE MIRANDA\".\nINEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que\nnão há falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou\nao art. 240 do CPP quando o ingresso em domicílio decorre de fundada\nsuspeita de crime permanente e do consentimento dos moradores, como\nse verificou na hipótese dos autos.\n2. A alegação de ausência de justa causa para a busca pessoal não se\nsustenta, haja vista que, conforme assentado no acórdão recorrido,\nhouve denúncia anônima indicando tráfico de drogas e posterior\nconfirmação do próprio acusado sobre a existência de entorpecentes\nem sua residência, o que corrobora a legitimidade da atuação\npolicial.\n3. Inexiste nulidade por ausência de cientificação do direito ao\nsilêncio (\"aviso de Miranda\") quando verificado nos autos que o réu\nfoi advertido de seus direitos em sede policial e judicial, não\nhavendo demonstração de prejuízo concreto, tratando-se, ademais, de\nnulidade relativa que não restou configurada no caso concreto.\n4. As teses de nulidade da busca domiciliar, da busca pessoal e de\nausência de observância do \"aviso de Miranda\" demandariam reexame do\nconjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias,\nprovidência vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ).\n5. Ainda que a parte alegue, no agravo regimental, que o agravo em\nrecurso especial enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissão,\nverifica-se que não houve impugnação específica e analítica dos\nóbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be3447c549db22885665126ce22600ef825bfca130045a6c536d9923d6aba388","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
