# Registro público: STJ — 2607956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05030d3e309ac04ce33e7a7e6cb8fd884aa61f12cebb3ebedc2365de5b1b5952

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917285
- **Número de registro na fonte:** 202401259781
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. CRIME PERMANENTE.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ILICITUDE PROBATÓRIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO "AVISO DE MIRANDA".
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
não há falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou
ao art. 240 do CPP quando o ingresso em domicílio decorre de fundada
suspeita de crime permanente e do consentimento dos moradores, como
se verificou na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de ausência de justa causa para a busca pessoal não se
sustenta, haja vista que, conforme assentado no acórdão recorrido,
houve denúncia anônima indicando tráfico de drogas e posterior
confirmação do próprio acusado sobre a existência de entorpecentes
em sua residência, o que corrobora a legitimidade da atuação
policial.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste nulidade por ausência de cientificação do direito ao
silêncio ("aviso de Miranda") quando verificado nos autos que o réu
foi advertido de seus direitos em sede policial e judicial, não
havendo demonstração de prejuízo concreto, tratando-se, ademais, de
nulidade relativa que não restou configurada no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses de nulidade da busca domiciliar, da busca pessoal e de
ausência de observância do "aviso de Miranda" demandariam reexame do
conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias,
providência vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que a parte alegue, no agravo regimental, que o agravo em
recurso especial enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissão,
verifica-se que não houve impugnação específica e analítica dos
óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. CRIME PERMANENTE.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ILICITUDE PROBATÓRIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO "AVISO DE MIRANDA".
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
não há falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou
ao art. 240 do CPP quando o ingresso em domicílio decorre de fundada
suspeita de crime permanente e do consentimento dos moradores, como
se verificou na hipótese dos autos.
2. A alegação de ausência de justa causa para a busca pessoal não se
sustenta, haja vista que, conforme assentado no acórdão recorrido,
houve denúncia anônima indicando tráfico de drogas e posterior
confirmação do próprio acusado sobre a existência de entorpecentes
em sua residência, o que corrobora a legitimidade da atuação
policial.
3. Inexiste nulidade por ausência de cientificação do direito ao
silêncio ("aviso de Miranda") quando verificado nos autos que o réu
foi advertido de seus direitos em sede policial e judicial, não
havendo demonstração de prejuízo concreto, tratando-se, ademais, de
nulidade relativa que não restou configurada no caso concreto.
4. As teses de nulidade da busca domiciliar, da busca pessoal e de
ausência de observância do "aviso de Miranda" demandariam reexame do
conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias,
providência vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ).
5. Ainda que a parte alegue, no agravo regimental, que o agravo em
recurso especial enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissão,
verifica-se que não houve impugnação específica e analítica dos
óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
