{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104091,"origem":"stj","sha256_origem":"e0c53b03c489f670fdf83008b234386833d52a482776de4291adcfb82044a783","registro_original":{"id_fonte":"000917287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2772641","numero_registro":"202403949855","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CP). ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE\nAUTORIDADE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA\nCONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A alegação de quebra da cadeia de custódia de capturas de tela\nfornecidas pela própria vítima demanda necessário revolvimento do\nconjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.\n2. O indeferimento de diligência probatória, quando fundamentado na\nirrelevância e impertinência da prova, não configura cerceamento de\ndefesa, conforme o art. 400, § 1º, do CPP.\n3. A suspeição de autoridade policial no inquérito não contamina o\nprocesso penal, tratando-se de procedimento meramente administrativo\ne informativo.\n4. A revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias\nordinárias exigiria reexame de matéria fático-probatória vedado pela\nSúmula 7/STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eea355925cfb705e2e11e3ef2cfb218f268c008f0aecf47299b05d352b4cca8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
