# Registro público: STJ — 2772641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0c53b03c489f670fdf83008b234386833d52a482776de4291adcfb82044a783

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CP). ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE
AUTORIDADE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de quebra da cadeia de custódia de capturas de tela
fornecidas pela própria vítima demanda necessário revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O indeferimento de diligência probatória, quando fundamentado na
irrelevância e impertinência da prova, não configura cerceamento de
defesa, conforme o art. 400, § 1º, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A suspeição de autoridade policial no inquérito não contamina o
processo penal, tratando-se de procedimento meramente administrativo
e informativo.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias
ordinárias exigiria reexame de matéria fático-probatória vedado pela
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CP). ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE
AUTORIDADE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de quebra da cadeia de custódia de capturas de tela
fornecidas pela própria vítima demanda necessário revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
2. O indeferimento de diligência probatória, quando fundamentado na
irrelevância e impertinência da prova, não configura cerceamento de
defesa, conforme o art. 400, § 1º, do CPP.
3. A suspeição de autoridade policial no inquérito não contamina o
processo penal, tratando-se de procedimento meramente administrativo
e informativo.
4. A revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias
ordinárias exigiria reexame de matéria fático-probatória vedado pela
Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
