# Registro público: STJ — 2458829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1615a1b1b3ce72e3ee4701f7b646ee3b53e825e791dd656f50e3bf2cd5d125c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917288
- **Número de registro na fonte:** 202303359319
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E
CONFISSÃO INFORMAL DE CORRÉU. PROVA DERIVADA LÍCITA. CONSENTIMENTO
DO MORADOR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada foi proferida em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a entrada em
domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de
flagrante delito, sendo a autorização verbal de morador suficiente
para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência absoluta de
consentimento documentado por escrito ou audiovisual.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreensão de arma de fogo na posse do corréu Tiago, aliada à
sua confissão sobre a prática de crimes de roubo e à indicação de
objetos relacionados aos delitos em sua residência, configuram
elementos suficientes para justificar o ingresso domiciliar sem
mandado judicial, o que resultou na apreensão do aparelho celular e,
posteriormente, na identificação do agravante LUIS HENRYQUE DIAS
VARELA através de interceptações telefônicas.
- **Item 3 (texto oficial):** As interceptações telefônicas decorrentes da apreensão do
referido aparelho celular constituem prova derivada lícita, uma vez
que a diligência originária foi realizada em conformidade com os
preceitos constitucionais e legais.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do
acórdão recorrido, por si só, atrai o óbice da Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E
CONFISSÃO INFORMAL DE CORRÉU. PROVA DERIVADA LÍCITA. CONSENTIMENTO
DO MORADOR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a entrada em
domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de
flagrante delito, sendo a autorização verbal de morador suficiente
para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência absoluta de
consentimento documentado por escrito ou audiovisual.
2. A apreensão de arma de fogo na posse do corréu Tiago, aliada à
sua confissão sobre a prática de crimes de roubo e à indicação de
objetos relacionados aos delitos em sua residência, configuram
elementos suficientes para justificar o ingresso domiciliar sem
mandado judicial, o que resultou na apreensão do aparelho celular e,
posteriormente, na identificação do agravante LUIS HENRYQUE DIAS
VARELA através de interceptações telefônicas.
3. As interceptações telefônicas decorrentes da apreensão do
referido aparelho celular constituem prova derivada lícita, uma vez
que a diligência originária foi realizada em conformidade com os
preceitos constitucionais e legais.
4. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do
acórdão recorrido, por si só, atrai o óbice da Súmula 283/STF.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no RHC 200123>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2458829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1615a1b1b3ce72e3ee4701f7b646ee3b53e825e791dd656f50e3bf2cd5d125c
- **SHA-256 do comentário:** c7293fa88829d10ddb2066735b9b9bd3885b7e9e6e1dd1acb94c78f12532f257
