# Registro público: STJ — 2428618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87b05746dd1231f38d6ecc265fec7fb9664b6f62682d69d338697a77711a9b6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917289
- **Número de registro na fonte:** 202302725691
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. REGIME PRISIONAL INICIAL. SÚMULAS 83/STJ, 182/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1-O reconhecimento de pessoas, ainda que não observadas integralmente as formalidades do art. 226 do CPP, pode servir como meio de prova quando corroborado por outros elementos probatórios, conforme orientação consolidada desta Corte Superior. 2-A fixação do regime prisional inicial fechado para penas superiores a 8 anos encontra respaldo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. REGIME PRISIONAL INICIAL.
SÚMULAS 83/STJ, 182/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO
REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1-O reconhecimento de pessoas, ainda que não observadas
integralmente as formalidades do art. 226 do CPP, pode servir como
meio de prova quando corroborado por outros elementos probatórios,
conforme orientação consolidada desta Corte Superior.
2-A fixação do regime prisional inicial fechado para penas
superiores a 8 anos encontra respaldo no art. 33, § 2º, alínea "a",
do Código Penal, sendo desnecessária fundamentação específica quando
não há elementos concretos que justifiquem regime menos severo.
3-A impugnação genérica de um dos fundamentos da decisão agravada,
sem demonstração objetiva da violação aos dispositivos legais
indicados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4-Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2428618 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87b05746dd1231f38d6ecc265fec7fb9664b6f62682d69d338697a77711a9b6b
- **SHA-256 do comentário:** a5325e07d33c036592eb50f35d398f07734448adf8a2ab09c523fd4b3498c9b3
