{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104094,"origem":"stj","sha256_origem":"70efaa179716928afc44b2a3477c0856c912cc541f71ad65408eaa206d13119c","registro_original":{"id_fonte":"000917290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2839002","numero_registro":"202500182448","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MILÍCIA ARMADA.  QUEBRA DA CADEIA\nDE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a\nexclusão do laudo pericial, uma vez que não foi demonstrado indício\nde adulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que\nnão havia a possibilidade de o veículo ter sido contaminado por\noutros fatores.\n2. No caso em tela, foram delineadas provas mais do que suficientes\nde materialidade e autoria para a condenação do ora agravante e dos\ncorréus, ante a demonstração de mensagens telefônicas em que havia\ndiscussões e fotos de armamentos e munições de grosso calibre,\nconclusões que demandariam extenso revolvimento de acervo\nfático-probatório para serem desconstituídas.\n3. Não havendo identidade fático-processual entre os corréus, não há\ncomo se aplicar a regra de extensão insculpida no art. 580 do CPP.\n4. A Corte de origem foi peremptória ao informar que \"o acórdão que\nabsolveu o codenunciado [...], traçou justificativa atrelada a\ncircunstâncias de caráter exclusivamente pessoal analisando a\nefetiva participação de SIDNEI na imputação criminosa, de modo que\nresta erigido óbice quanto à extensão dos efeitos absolutório em\nfavor dos réus condenados pelo presente feito\", o que afasta a\naplicação do art. 580 do CPP, que é claro em estabelecer que \"a\ndecisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos\nque não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos\noutros\" (grifei).\n5. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há quebra da cadeia de custódia quando\nnão evidenciado risco concreto de adulteração da prova. 2. O art.\n580 do CPP determina a extensão dos efeitos somente quando houver\nidentidade fático-processual entre as circunstâncias do requerente e\ndo agraciado, não se aplicando quando algum benefício for motivado\npor razões de caráter exclusivamente pessoal\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158; 399, § 2º; 413;\n563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 403.182/PE, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ,\nAgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.561.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, de minha\nrelatoria, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2182118>>-SP, <<AgRg no HC 966080>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9b7a9306d20fbe9cc85c36ab6274e0dea263970bba302337806b13059e9f0c77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
