# Registro público: STJ — 2839002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70efaa179716928afc44b2a3477c0856c912cc541f71ad65408eaa206d13119c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917290
- **Número de registro na fonte:** 202500182448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MILÍCIA ARMADA.  QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a
exclusão do laudo pericial, uma vez que não foi demonstrado indício
de adulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que
não havia a possibilidade de o veículo ter sido contaminado por
outros fatores.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, foram delineadas provas mais do que suficientes
de materialidade e autoria para a condenação do ora agravante e dos
corréus, ante a demonstração de mensagens telefônicas em que havia
discussões e fotos de armamentos e munições de grosso calibre,
conclusões que demandariam extenso revolvimento de acervo
fático-probatório para serem desconstituídas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não havendo identidade fático-processual entre os corréus, não há
como se aplicar a regra de extensão insculpida no art. 580 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem foi peremptória ao informar que "o acórdão que
absolveu o codenunciado [...], traçou justificativa atrelada a
circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal analisando a
efetiva participação de SIDNEI na imputação criminosa, de modo que
resta erigido óbice quanto à extensão dos efeitos absolutório em
favor dos réus condenados pelo presente feito", o que afasta a
aplicação do art. 580 do CPP, que é claro em estabelecer que "a
decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos
que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos
outros" (grifei).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há quebra da cadeia de custódia quando
não evidenciado risco concreto de adulteração da prova. 2. O art.
580 do CPP determina a extensão dos efeitos somente quando houver
identidade fático-processual entre as circunstâncias do requerente e
do agraciado, não se aplicando quando algum benefício for motivado
por razões de caráter exclusivamente pessoal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158; 399, § 2º; 413;
563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 403.182/PE, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ,
AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.561.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MILÍCIA ARMADA.  QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a
exclusão do laudo pericial, uma vez que não foi demonstrado indício
de adulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que
não havia a possibilidade de o veículo ter sido contaminado por
outros fatores.
2. No caso em tela, foram delineadas provas mais do que suficientes
de materialidade e autoria para a condenação do ora agravante e dos
corréus, ante a demonstração de mensagens telefônicas em que havia
discussões e fotos de armamentos e munições de grosso calibre,
conclusões que demandariam extenso revolvimento de acervo
fático-probatório para serem desconstituídas.
3. Não havendo identidade fático-processual entre os corréus, não há
como se aplicar a regra de extensão insculpida no art. 580 do CPP.
4. A Corte de origem foi peremptória ao informar que "o acórdão que
absolveu o codenunciado [...], traçou justificativa atrelada a
circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal analisando a
efetiva participação de SIDNEI na imputação criminosa, de modo que
resta erigido óbice quanto à extensão dos efeitos absolutório em
favor dos réus condenados pelo presente feito", o que afasta a
aplicação do art. 580 do CPP, que é claro em estabelecer que "a
decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos
que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos
outros" (grifei).
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há quebra da cadeia de custódia quando
não evidenciado risco concreto de adulteração da prova. 2. O art.
580 do CPP determina a extensão dos efeitos somente quando houver
identidade fático-processual entre as circunstâncias do requerente e
do agraciado, não se aplicando quando algum benefício for motivado
por razões de caráter exclusivamente pessoal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158; 399, § 2º; 413;
563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 403.182/PE, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ,
AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.561.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2182118>>-SP, <<AgRg no HC 966080>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1744428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97889/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2187362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3045013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163308/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
