{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104095,"origem":"stj","sha256_origem":"06a85f305eff59c9a012b6a082e495c55b5bd66559e3f6dc7b7f6e24609c09d3","registro_original":{"id_fonte":"000917291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2893386","numero_registro":"202501055742","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nCRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACÓRDÃO QUE\nDEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA RECEBER A DENÚNCIA.\nREVENDA DE DERIVADO DE PETRÓLEO (GASOLINA A, DE BAIXA QUALIDADE)\nDISFARÇADA DE NAFTA. TRIBUTAÇÃO MENOR QUE BENEFICIARIA AS EMPRESAS\nENVOLVIDAS. BURLA À AUTORIZAÇÃO E ÀS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DO\nPETRÓLEO (ANP). ESQUEMA ENGENHOSO DESVENDADO NO BOJO DA OPERAÇÃO\nARINNA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA DESENVOLVIDA PELO GAECO DESDE O ANO DE\n2017. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REQUISITOS\nDO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUE\nENCONTRA ÓBICE N A SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Após analisar detidamente a inicial acusatória, o acórdão\nrecorrido concluiu que \"a denúncia preenche todos os requisitos\nprevistos no artigo 41, do Código de Processo Penal, na medida em\nque contém a correta descrição dos fatos delituosos e a\nidentificação dos autores. E não é só: a exordial descreve que os\nrecorridos, em princípio, teriam se associado, de forma estável e\npermanente, para perpetrarem delitos contra a ordem econômica, tanto\nque criaram uma cadeia muito bem organizada, existindo fornecedor,\nformulador de combustível, comprador, importador (tradings) e\nrevendedor. E tergiversar a inexistência de materialidade no que se\nrefere ao delito contra a ordem econômica, logo no nascedouro da\nação penal, afigura, in casu, inequivocadamente, adentrar\nprematuramente no mérito. Em suma, a prefacial repudiada traz em seu\nbojo os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal\".\n2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir\nde modo diverso como requer a parte recorrente, demandaria ampla\nimersão vertical no conjunto fático-probatório constante dos autos,\nprovidência sabidamente incompatível com a natureza do recurso\nespecial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.\n3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a\njurisprudência desta Corte, que já fixou a seguinte tese de\njulgamento: \"1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os\nrequisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395\ndo CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e\nmaterialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O\nprincípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação\npenal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro\nprobatório mínimo\" (Inq n. 1.688/DF, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de\n13/12/2024).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<Inq 1688>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9b2643c97db58b3fa148491dc71e19e89683992ee32058127d4bfb8ba809982b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
