{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104097,"origem":"stj","sha256_origem":"ee0e533191970f1bdf9cd76c52a7a9ed5602554c86749a9651a09b328a8700f5","registro_original":{"id_fonte":"000917293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"794798","numero_registro":"202204069218","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS.  DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA\nINTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO\nIMPETRANTE DO WRIT. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO RESTRITA À AÇÃO PENAL\nE SEUS RESPECTIVOS RECURSOS. INAPLICABILIDADE DA PROVIDÊNCIA EM AÇÃO\nAUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO.\n1.  A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o\nprincípio da colegialidade, não configura cerceamento de defesa,\ndiante da possibilidade de submissão da matéria ao controle do\ncolegiado mediante a interposição de agravo regimental.\n2. A nomeação do defensor dativo restringe-se à ação penal e seus\nrespectivos recursos, não se estendendo automaticamente a ações\nautônomas de impugnação, ainda que derivadas da mesma matéria. No\nhabeas corpus, o advogado atua como impetrante voluntário, não por\ndesignação judicial específica, motivo pelo qual não lhe são\nasseguradas as prerrogativas próprias do defensor dativo, como a\nintimação pessoal obrigatória. Precedente.\n3. Publicada a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, o prazo\nrecursal teve início de forma regular, mostrando-se extemporâneo o\nagravo regimental interposto após o decurso do interstício legal.\nRecurso intempestivo não autoriza a abertura de debate nem admite\napreciação do mérito da matéria nele suscitada.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dec4996f45aa4797f256c58f26a114a2ef5d3177f13047e16c4ce70650cccfc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
