{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104098,"origem":"stj","sha256_origem":"d5c0e7ac4af7791a49ee4ae03df6eaf44d2215ccd021b92d1103bfcd32e0120e","registro_original":{"id_fonte":"000917294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"886931","numero_registro":"202400216681","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA\nE APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NÃO\nOCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR EFETUADA\nPELA AUTORIDADE POLICIAL.\n1. Nos termos do art. 240, § 1º, d, do Código de Processo Penal,\nproceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a\nautorizarem, para apreender armas e munições, instrumentos\nutilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.\n2. A decisão que determinou a busca e apreensão se encontra\ndevidamente fundamentada e baseada em elementos concretos obtidos\ndurante a investigação preliminar, inclusive decorrente de anterior\nquebra de sigilo de dados telefônicos de corréu, as quais\nconstataram haver fortes indícios de que os investigados guardariam\nrelação de organização e estabilidade no contexto da prática de\ncomercialização irregular de agrotóxicos ilícitos, inclusive fora do\nterritório de Goiás.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9bfe07a2efd4e52bb66383244f266b20509ad59678dd2ec0474c6bcfb3387531","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
