{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104099,"origem":"stj","sha256_origem":"db48f72d6eb97fbba73f674960072d4ef4f9202e5a8113542a4304082b518915","registro_original":{"id_fonte":"000917295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987261","numero_registro":"202500796713","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A\nATENUANTE DA CONFISSÃO E A  AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretendia revisar\ndosimetria da pena na condenação imposta por furto qualificado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a compensação parcial da atenuante da confissão\nespontânea com a agravante da reincidência em casos de\nmultirreincidência, e se há ilegalidade na fixação do percentual de\nexasperação da pena.\nIII. Razões de decidir\n3. O entendimento consolidado do Superior\nTribunal de Justiça permite a compensação integral da atenuante da\nconfissão espontânea com a agravante da reincidência, exceto em\ncasos de multirreincidência, onde a agravante prepondera.\n4. A discricionariedade do julgador na fixação do percentual de\nexasperação pela agravante é preservada, não havendo ilegalidade na\nutilização do percentual de 1/2 em razão de três condenações\ndefinitivas.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Em casos de multirreincidência, a agravante\nda reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão\nespontânea, admitindo-se compensação proporcional. 2. A\ndiscricionariedade do julgador na fixação do percentual de\nexasperação pela agravante deve ser respeitada, desde que\nfundamentada.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 67.\nJurisprudência relevante citada:  Tema Repetitivo 585 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8cb6463f395fca1df37c2b5dee451b5fb65a6b7e8eb5edaf873ad9a6005ef2a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
