{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1041,"origem":"stj","sha256_origem":"d094b7eb9d42ca817d31d4dc9fcf4cadd5142e47762a63b929c6dcde4c0c5c63","registro_original":{"id_fonte":"000813028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945956","numero_registro":"202101979503","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE\nCONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. \"O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não\npreenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando,\nportanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito\nnele inscrito\" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).\n2. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à\nsubstância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a\nvalidade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter\nabsolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de\nvalidade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e\npelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de\neficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes.\n3. No caso, o acórdão recorrido entendeu que a novação da dívida\nbancária dos executados, por meio da celebração do Contrato de\nConfissão e Renegociação de Divida, no qual o devedor reconheceu a\ndivida na quantia ali discriminada, supre a assinatura das\ntestemunhas, porquanto atesta a observância dos pressupostos de\nexistência e os de validade do contrato, mormente ante a ausência de\nimpugnação dos executados à validade do contrato.\n4. Contudo, o novo contrato de confissão e renegociação da dívida\ntambém é um documento privado, cuja existência e formalização\nregular demanda a assinatura das duas testemunhas como condição de\neficácia executiva, sendo certo que a exceção de pré-executividade\nimpugnou a execução justamente com relação à falta de liquidez e\ncerteza advinda da falta dessas assinaturas.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7d4d12649ccf8c3fac8d71144aa5152e7ba1550ec28506a4f75be045e54a3b0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
