# Registro público: STJ — 1945956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1041/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d094b7eb9d42ca817d31d4dc9fcf4cadd5142e47762a63b929c6dcde4c0c5c63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não
preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando,
portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito
nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à
substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a
validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter
absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de
validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e
pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de
eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido entendeu que a novação da dívida
bancária dos executados, por meio da celebração do Contrato de
Confissão e Renegociação de Divida, no qual o devedor reconheceu a
divida na quantia ali discriminada, supre a assinatura das
testemunhas, porquanto atesta a observância dos pressupostos de
existência e os de validade do contrato, mormente ante a ausência de
impugnação dos executados à validade do contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, o novo contrato de confissão e renegociação da dívida
também é um documento privado, cuja existência e formalização
regular demanda a assinatura das duas testemunhas como condição de
eficácia executiva, sendo certo que a exceção de pré-executividade
impugnou a execução justamente com relação à falta de liquidez e
certeza advinda da falta dessas assinaturas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não
preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando,
portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito
nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
2. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à
substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a
validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter
absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de
validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e
pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de
eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes.
3. No caso, o acórdão recorrido entendeu que a novação da dívida
bancária dos executados, por meio da celebração do Contrato de
Confissão e Renegociação de Divida, no qual o devedor reconheceu a
divida na quantia ali discriminada, supre a assinatura das
testemunhas, porquanto atesta a observância dos pressupostos de
existência e os de validade do contrato, mormente ante a ausência de
impugnação dos executados à validade do contrato.
4. Contudo, o novo contrato de confissão e renegociação da dívida
também é um documento privado, cuja existência e formalização
regular demanda a assinatura das duas testemunhas como condição de
eficácia executiva, sendo certo que a exceção de pré-executividade
impugnou a execução justamente com relação à falta de liquidez e
certeza advinda da falta dessas assinaturas.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
