{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10410,"origem":"stj","sha256_origem":"31b498180deb56e3b837a96faa620fe1ac96fb6c79f15e1e45f8303ddd6002c9","registro_original":{"id_fonte":"000823051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755504","numero_registro":"202202136609","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nNÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.\nFUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE\nPOSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE\nREPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nIII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nque a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, seja\nem razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada\npelo Agravante, haja vista a apreensão de droga, em quantidade e\nvariedade, que, aliado à forma de acondicionamento, denotam o\nenvolvimento, ao menos em tese, do ora Agravante com a mercancia\nilícita de substâncias entorpecentes, nesse sentido, consoante se\ndepreende dos autos, foram encontrados em seu poder, ?maconha\ndistribuída em (61 invólucros, com peso líquido de 118,33 gramas);\ncrack (com peso líquido de 15,01 gramas, consistente em 98 pedras da\nsubstância), além de cocaína acondicionada em (5 flaconetes, peso\nlíquido consistente em 2,05 gramas)?; conforme laudo, às fls. 46-48,\ncircunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta; seja em\nvirtude do fundado receio de reiteração delitiva, porquanto,\nconforme consignado na decisão objurgada, \"[...]apesar do custodiado\nser primário, foi preso em flagrante na posse de considerável\nquantidade de entorpecentes, sendo certo ainda, que registra\ndiversos antecedentes pela prática de atos infracionais (receptação,\ntráfico de drogas e roubo), conforme certidão de fl.47, tendo\ncumprido medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação\npor tráfico de drogas (autos nº0011357-94.2017.8.26.0320 e\nnº0021163-98.2017.8.26.0015)\", circunstâncias que indicam a\npericulosidade concreta do agente, além da probabilidade de\nrepetição de condutas tidas por delituosas e revelam a\nindispensabilidade da imposição da segregação cautelar, a fim de\ninibir a prática de condutas tidas por delituosas.\nIV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nV - Cabe consignar, ainda, que não se presta a via do habeas corpus\npara análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual\ncondenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado\npelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e\nprovas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o\nregime a serem aplicados.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo\nregimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"763ca04b2de476a63d6be2a4bfcaa8cd7c83586e0d401c52cccc0f8f7dd06af8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
