# Registro público: STJ — 2052683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95290f83234e394921ed88c875e09ad2ff8d049e181fca66e9a40da0334e4431

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, que excluiu a qualificadora de
motivo fútil da sentença de pronúncia em caso de homicídio
qualificado tentado.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para
excluir a qualificadora de motivo fútil, considerando que o crime
foi precedido de discussão entre o réu e a vítima, o que afastaria a
futilidade da motivação.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de
motivo fútil da sentença de pronúncia é cabível quando há indícios
de que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade,
não exigindo prova incontestável acerca da existência da
qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências
sobre as circunstâncias do fato.
5. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é
permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos
elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do
Tribunal do Júri.
6. A discussão anterior entre o réu e a vítima não é suficiente, por
si só, para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a
questão ser submetida ao Conselho de Sentença.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de
motivo fútil na sentença de pronúncia.
Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de
pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem
amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao
Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art.
413.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp 1737292/GO,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, que excluiu a qualificadora de
motivo fútil da sentença de pronúncia em caso de homicídio
qualificado tentado.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para
excluir a qualificadora de motivo fútil, considerando que o crime
foi precedido de discussão entre o réu e a vítima, o que afastaria a
futilidade da motivação.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de
motivo fútil da sentença de pronúncia é cabível quando há indícios
de que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade,
não exigindo prova incontestável acerca da existência da
qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências
sobre as circunstâncias do fato.
5. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é
permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos
elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do
Tribunal do Júri.
6. A discussão anterior entre o réu e a vítima não é suficiente, por
si só, para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a
questão ser submetida ao Conselho de Sentença.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de
motivo fútil na sentença de pronúncia.
Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de
pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem
amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao
Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art.
413.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp 1737292/GO,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1737292>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1055463>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
