{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104104,"origem":"stj","sha256_origem":"80f4cebdbbc6bec5d0b20f85998adc5c8a1cf7fd11e226f3c4ae3bb5d9d56953","registro_original":{"id_fonte":"000917329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191965","numero_registro":"202500077850","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nDOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.\nAPREENSÃO NUM MESMO CONTEXTO. CRIME ÚNICO. VALORAÇÃO ESTRATIFICADA.\nCISÃO DE ELEMENTARES DESCRITIVAS DO CRIME CAPITULADO NO ART. 16,\nCAPUT E § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003 PELO TRIBUNAL LOCAL.\nIMPOSSIBLIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONSTATAÇÃO. PRETENSA\nREVOGAÇÃO DAS SANÇÕES ALTERNATIVAS COMINADAS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA\n(NÃO ESPECÍFICA) DO APENADO. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE\nRECRUDESCIMENTO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. INVIABILIDADE.\nINTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\nCONCESSÃO DA ORDEM AMBULATORIAL (DE OFÍCIO) EM FAVOR DO RECORRIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público\ndo Estado de São Paulo contra acórdão exarado pelo respectivo\nTribunal de Justiça que, ao dar parcial provimento aos apelos\ndefensivo e acusatório, redimensionou as penas impostas ao\nsentenciado -condenado como incurso no art. 16, caput, § 1º, IV, da\nLei n. 10.826/2003, c/c o art. 61, I, do CP - a 03 (três) anos, 10\n(dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa,\nseguida da substituição da reprimenda corporal cominada por duas\nrestritivas de direitos, mantido o édito condenatório nos demais\ntermos.\n1.2 Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea \"a\" do\npermissivo constitucional, o Parquet aponta degeneração do art. 44,\nII e III, § 3º, c/c o art. 33, ambos do CP.\n1.2.1 Para tanto, assevera que, por ser o apenado reincidente -\nainda que não específico - em crime doloso (e-STJ fl. 240), não faz\njus à substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.\n1.2.2 Aduz, ainda, que como no caso vertente as circunstâncias do\nart. 59 do CP foram valoradas negativamente, não se afigura como\nmedida socialmente recomendável a substituição da reclusiva por\nrestritiva de direitos.\n1.3 Nestes termos, por se tratar de réu duplamente reincidente em\ncrime doloso e com pena-base aquilatada acima do mínimo legal, roga\npela cassação das sanções alternativas deferidas pelo Tribunal\nestadual, bem como pelo recrudescimento do regime prisional inicial\nintermediário para o fechado.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, na\nhipótese em que houve a apreensão de munições de uso restrito e de\numa arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, num\n\"mesmo contexto\", por se tratar de crime \"único\", afigura-se idôneo\n(ou não) o incremento estratificado (segregado) - com a \"cisão\" de\nelementares (descritivas) do crime capitulado no art. 16, caput e §\n1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 - da pena-base do sentenciado, com\namparo nesta (segunda) extensão da empreitada delitiva, despida de\ntranscendente gravidade concreta, bem como a corolária fixação do\nregime mais gravoso, na forma dos arts. 33, § 3º, e 59, ambos do CP.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, nos\ncontornos do art. 44, § 3º, do CP, a reincidência \"genérica\" do\napenado autoriza (ou não), pelos prismas da necessidade, adequação e\nutilidade persecutória,  a substituição da reprimenda corporal\ncominada por restritivas de direitos.\n2.3 A (terceira) questão em contenda consiste em discernir se é\npossível (ou não), segundo inteligência da Súmula n. 269/STJ, a\nfixação do regime inicial semiaberto, para o resgate de apenamento\ncorporal definido em patamar inferior a 04 (anos) anos, em desfavor\nde sentenciado reincidente, mas com pena-base liquidada no mínimo\nlegal.\n2.4 A (quarta) questão em exame consiste em delimitar se o afã\nministerial pretendido, destinado à (peremptória e desmedida)\nrevogação das sanções alternativas cominadas ao apenado, seguida do\nrecrudescimento do regime prisional (intermediário) fixado para o\nfechado, representaria (ou não) excesso punitivo Estatal (como\nexpressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal simbólico\ne subterrâneo), com insustentável subversão ao Estado Democrático de\nDireito; aos fins da pena alvitrada pelo legislador - como\nferramenta de controle e pacificação social -; e, notadamente,\ndescompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa\nhumana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização\ndas penas, constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo\n(metapositivo) incidente, hábil a impor \"limites\" ao (discricionário\ne arbitrário) jus puniendi Estatal.\nIII. Razões de decidir\n3. Dando-se concretude ao (indisponível e pétreo) direito de\nlocomoção do paciente (ora recorrido) e sob a lente macroscópica do\nregramento processual subjacente - tangenciado pela vertical\ncogência do devido processo legal, em sua acepção material (e com\nlastro na teoria hermenêutica do substancialismo - Ronald Dworkin)\n-, verifica-se a presença, por esta Corte de Promoção Social, de\nflagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ambulatorial,\nde ofício, ex vi dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, c/c o\nart. 203, inciso II, do RISTJ, pelo que se passa a expor.\n3.1 Na espécie, a Corte local exasperou a pena-base do apelado, com\na manutenção do regime prisional semiaberto, com esteio nos\nseguintes fundamentos: [o] que configurou o caput do artigo 16 (uso\nrestrito) foram as munições, elas não podem, a meu ver, ser\nconsideradas para elevar a base. Todavia, o fato de a arma de fogo\nde uso permitido possuir numeração suprimida (não sendo possível\ndescobrir a sua procedência), deve ser considerado como\ncircunstância judicial negativa. Por esse motivo, elevo a base na\nfração de 1/10 (um décimo).\n3.1.1 Dos excertos transcritos, deflui-se que o aresto fustigado,\nnesta quadra, destoa do (remansoso) entendimento trilhado por esta\nCorte de Uniformização, no sentido de que, apesar de o caput do art.\n16 da Lei n.º 10.826/03 referir-se a armas de fogo, munições ou\nacessórios de uso proibido ou restrito, o parágrafo único -\natualmente derrogado pelo respectivo § 1º, com a redação dada pelo\nadvento da Lei n. 13.964/2019 -, [a]o incriminar a conduta de portar\narma de fogo modificada, refere-se a qualquer arma, sendo\nirrelevante o fato de ela ser de uso permitido, proibido ou restrito\n(HC n. 233.436/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,\njulgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012).\n3.1.2 Logo, se num \"mesmo contexto\" houve a apreensão de munições de\nuso restrito e de uma espingarda, calibre 36GA, com numeração\nsuprimida, por se tratar de crime \"único\", não se afigura idôneo o\nincremento estratificado (segregado) - com a \"cisão\" de elementares\n(descritivas) do crime capitulado no art. 16, caput e § 1º, IV, da\nLei n. 10.826/2003 - da pena-base do sentenciado, com amparo nesta\n(segunda) extensão da empreitada delitiva, despida de transcendente\ngravidade concreta, tampouco a corolária fixação do regime mais\ngravoso, sob o (insubsistente) fundamento de que a arma de fogo não\nser de uso restrito, sob pena de bis in idem e (nefasto) excesso\npunitivo Estatal.\n3.1.3 Nesta ordem de ideias, a Suprema Corte tem sufragado: [p]odem\nser considerados quaisquer elementos relacionados ao crime para o\nfim de desabonar as circunstâncias judiciais, desde que não\nintegrantes ao próprio tipo e nem previstas em lei (circunstâncias\nqualificadoras, agravantes e causas de aumento de pena), sob pena de\nincorrer o julgador em violação do princípio do non bis in idem (HC\n117599, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n03/12/2013, DJe de 14/02/2014).\n3.1.4 Na mesma toada, para a Terceira Seção do Tribunal da\nCidadania: Na estrutura delineada pelo legislador, somente são\nutilizados para a fixação da pena-base elementos pertencentes a seus\nvetores genéricos que não tenham sido previstos, de maneira\nespecífica, para utilização nas etapas posteriores. Trata-se da\naplicação do princípio da especialidade, que impede a ocorrência de\nbis in idem, intolerável na ordem constitucional brasileira (REsp n.\n1.887.511 /SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira\nSeção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021).\n3.1.5 Desse modo, tem-se por impositivo o decote sobre a pena-base\ndo (ora) recorrido da fração de 1/10 (um décimo) para o mínimo\nlegal, com a conseguinte repristinação das sanções definitivas,\ncominadas pelo Juízo singular, em 03 (três) e 06 (seis) meses de\nreclusão, ex vi do art. 61, I, do CP, em regime inicial semiaberto,\nacrescida do pagamento de 11 (onze) dias-multa.\n3.2 No tocante ao aventado ultraje ao art. 44, § 3º, do CP,\ndepreende-se que, não utilizada pelo Tribunal a quo a condenação\nremanescente - por tráfico de drogas - como antecedentes criminais,\nna primeira etapa dosimétrica, nos moldes da Súmula n. 241/STJ,\nratifica-se que, por não se tratar de reincidência específica, o\nréu, também faz jus à substituição da pena privativa de liberdade\npor restritivas de diretos, sob pena de manifesta\ndesproporcionalidade.\n3.3 Por conseguinte, é possível, segundo inteligência da Súmula n.\n269/STJ, a fixação do regime inicial semiaberto, para o resgate de\napenamento corporal definido em patamar inferior a 04 (anos) anos,\nem desfavor do sentenciado reincidente, mas com pena-base liquidada\nno mínimo legal.\n3.4 Entender em sentido contrário, como ora suplicado pelo combativo\nMinistério Público, representaria excesso punitivo Estatal (como\nexpressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal simbólico\ne subterrâneo), com insustentável subversão ao Estado Democrático de\nDireito; aos fins da pena alvitrada pelo legislador - como\nferramenta de controle e pacificação social -; e, notadamente,\ndescompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa\nhumana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização\ndas penas, constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo\n(metapositivo) incidente, hábil a impor \"limites\" ao (discricionário\ne arbitrário) jus puniendi Estatal.\n3.4.1 Nesta ordem de ideias, consoante tem ecoado o Pretório\nExcelso, tais providências se fazem necessárias [p]ara se evitar a\nexistência de um direito punitivista, que por vezes não alcança a\nrealidade dos fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566,\nRelator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022,\nPublicação: 03/03/2022).\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Recurso especial não provido. Contudo, concede-se a ordem\nambulatorial (de ofício), na forma do art. 203, II, do referido\ndiploma (RISTJ), c/c os arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, para\nrestabelecer a pena-base do (ora) recorrido ao mínimo legal, ex vi\ndo art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 59,\ncaput, do CP, com a conseguinte repristinação das sanções\ndefinitivas cominadas pelo Juízo singular, fixadas em 03 (três) e 06\n(seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida\ndo pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantido o acórdão farpeado nos\ndemais termos.\nTeses de julgamento:  \"1. Na hipótese em que houve a apreensão de\nmunições de uso restrito e de uma arma de fogo de uso permitido com\nnumeração suprimida, num \"mesmo contexto\", por se tratar de crime\n\"único\", afigura-se inidôneo o incremento estratificado (segregado)\n- com a \"cisão\" de elementares (descritivas) do crime capitulado no\nart. 16, caput e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 - da pena-base do\nsentenciado, com amparo nesta (segunda) extensão da empreitada\ndelitiva, despida de transcendente gravidade concreta, bem como a\ncorolária fixação do regime mais gravoso, na forma dos arts. 33, §\n3º, e 59, ambos do CP. 2. Nos contornos do art. 44, § 3º, do CP, a\nreincidência \"genérica\" do apenado não autoriza, pelos prismas da\nnecessidade, adequação e utilidade persecutória, a substituição da\nreprimenda corporal cominada por restritivas de direitos. 3. É\npossível, segundo inteligência da Súmula n. 269/STJ, a fixação do\nregime inicial semiaberto, para o resgate de apenamento corporal\ndefinido em patamar inferior a 04 (anos) anos, em desfavor de\nsentenciado reincidente, mas com pena-base liquidada no mínimo\nlegal. 4. O afã ministerial pretendido, destinado à (peremptória e\ndesmedida) revogação das sanções alternativas cominadas ao apenado,\nseguida do recrudescimento do regime prisional fixado, representaria\nexcesso punitivo Estatal (como expressão da temerária hipertrofia\nou expansionismo penal simbólico e subterrâneo), com insustentável\nsubversão ao Estado Democrático de Direito; aos fins da pena\nalvitrada pelo legislador - como ferramenta de controle e\npacificação social -; e, notadamente, descompasso aos primados\n(intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, da\nproporcionalidade, da razoabilidade e da individualização das penas,\nconstitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo\n(metapositivo) incidente, hábil a impor \"limites\" ao (discricionário\ne arbitrário) jus puniendi Estatal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 33, § § 2º e 3º, 44, §\n3º, e 59; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput e § 1º, IV.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STF, HC 117599, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado\nem 03/12/2013, DJe de 14/02/2014; STJ, REsp n. 1.887.511 /SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em\n9/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, HC n. 233.436/RJ, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012;\nSTJ, AgRg no REsp n. 1.151.346/RS, relator Ministro Og Fernandes,\nSexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011; STJ, AgRg no\nREsp n. 990.839/RS, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora\nConvocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 19/6/2008, DJe de\n4/8/2008.\n2. STJ, HC n. 886.940/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025; STJ, AgRg no AREsp\nn. 2.627.908/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.\n3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.464/DF, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024;\nSTJ, AgRg no HC n. 925.845/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.712.447/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em\n18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.\n4. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski,\nJulgamento: 25/02/2022, Dje de 03/03/2022; STJ, REsp n.\n1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 PAR:00003","LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00016 PAR:00001 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000269"],"jurisprudencia_citada":"(ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - NÚMERO DE SÉRIE ADULTERADO -\nESTATUTO DO DESARMAMENTO - ART. 16, § 1º, IV)\n   STJ - <<HC 233436>>-RJ, <<AgRg no REsp 1151346>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 990839>>-RS\n(PENA BASE - FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n   STF - [[HC 117599]]\n(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE\nDIREITO - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<HC 886940>>-DF, <<AgRg no AREsp 2627908>>-SC\n(REGIME SEMIABERTO - REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA -\nSÚMULA 269 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2359464>>-DF, <<AgRg no HC 925845>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2712447>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c2b640505f13bc888ccd2fa3745a4304674691b7995ec12afb30521664bbc31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
