# Registro público: STJ — 2191965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80f4cebdbbc6bec5d0b20f85998adc5c8a1cf7fd11e226f3c4ae3bb5d9d56953

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917329
- **Número de registro na fonte:** 202500077850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.1 Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo contra acórdão exarado pelo respectivo
Tribunal de Justiça que, ao dar parcial provimento aos apelos
defensivo e acusatório, redimensionou as penas impostas ao
sentenciado -condenado como incurso no art. 16, caput, § 1º, IV, da
Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 61, I, do CP - a 03 (três) anos, 10
(dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa,
seguida da substituição da reprimenda corporal cominada por duas
restritivas de direitos, mantido o édito condenatório nos demais
termos.
1.2 Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, o Parquet aponta degeneração do art. 44,
II e III, § 3º, c/c o art. 33, ambos do CP.
1.2.1 Para tanto, assevera que, por ser o apenado reincidente -
ainda que não específico - em crime doloso (e-STJ fl. 240), não faz
jus à substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
1.2.2 Aduz, ainda, que como no caso vertente as circunstâncias do
art. 59 do CP foram valoradas negativamente, não se afigura como
medida socialmente recomendável a substituição da reclusiva por
restritiva de direitos.
1.3 Nestes termos, por se tratar de réu duplamente reincidente em
crime doloso e com pena-base aquilatada acima do mínimo legal, roga
pela cassação das sanções alternativas deferidas pelo Tribunal
estadual, bem como pelo recrudescimento do regime prisional inicial
intermediário para o fechado.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, na
hipótese em que houve a apreensão de munições de uso restrito e de
uma arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, num
"mesmo contexto", por se tratar de crime "único", afigura-se idôneo
(ou não) o incremento estratificado (segregado) - com a "cisão" de
elementares (descritivas) do crime capitulado no art. 16, caput e §
1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 - da pena-base do sentenciado, com
amparo nesta (segunda) extensão da empreitada delitiva, despida de
transcendente gravidade concreta, bem como a corolária fixação do
regime mais gravoso, na forma dos arts. 33, § 3º, e 59, ambos do CP.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, nos
contornos do art. 44, § 3º, do CP, a reincidência "genérica" do
apenado autoriza (ou não), pelos prismas da necessidade, adequação e
utilidade persecutória,  a substituição da reprimenda corporal
cominada por restritivas de direitos.
2.3 A (terceira) questão em contenda consiste em discernir se é
possível (ou não), segundo inteligência da Súmula n. 269/STJ, a
fixação do regime inicial semiaberto, para o resgate de apenamento
corporal definido em patamar inferior a 04 (anos) anos, em desfavor
de sentenciado reincidente, mas com pena-base liquidada no mínimo
legal.
2.4 A (quarta) questão em exame consiste em delimitar se o afã
ministerial pretendido, destinado à (peremptória e desmedida)
revogação das sanções alternativas cominadas ao apenado, seguida do
recrudescimento do regime prisional (intermediário) fixado para o
fechado, representaria (ou não) excesso punitivo Estatal (como
expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal simbólico
e subterrâneo), com insustentável subversão ao Estado Democrático de
Direito; aos fins da pena alvitrada pelo legislador - como
ferramenta de controle e pacificação social -; e, notadamente,
descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa
humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização
das penas, constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo
(metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (discricionário
e arbitrário) jus puniendi Estatal.

### III. Razões de decidir

3. Dando-se concretude ao (indisponível e pétreo) direito de
locomoção do paciente (ora recorrido) e sob a lente macroscópica do
regramento processual subjacente - tangenciado pela vertical
cogência do devido processo legal, em sua acepção material (e com
lastro na teoria hermenêutica do substancialismo - Ronald Dworkin)
-, verifica-se a presença, por esta Corte de Promoção Social, de
flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ambulatorial,
de ofício, ex vi dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, c/c o
art. 203, inciso II, do RISTJ, pelo que se passa a expor.
3.1 Na espécie, a Corte local exasperou a pena-base do apelado, com
a manutenção do regime prisional semiaberto, com esteio nos
seguintes fundamentos: [o] que configurou o caput do artigo 16 (uso
restrito) foram as munições, elas não podem, a meu ver, ser
consideradas para elevar a base. Todavia, o fato de a arma de fogo
de uso permitido possuir numeração suprimida (não sendo possível
descobrir a sua procedência), deve ser considerado como
circunstância judicial negativa. Por esse motivo, elevo a base na
fração de 1/10 (um décimo).
3.1.1 Dos excertos transcritos, deflui-se que o aresto fustigado,
nesta quadra, destoa do (remansoso) entendimento trilhado por esta
Corte de Uniformização, no sentido de que, apesar de o caput do art.
16 da Lei n.º 10.826/03 referir-se a armas de fogo, munições ou
acessórios de uso proibido ou restrito, o parágrafo único -
atualmente derrogado pelo respectivo § 1º, com a redação dada pelo
advento da Lei n. 13.964/2019 -, [a]o incriminar a conduta de portar
arma de fogo modificada, refere-se a qualquer arma, sendo
irrelevante o fato de ela ser de uso permitido, proibido ou restrito
(HC n. 233.436/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012).
3.1.2 Logo, se num "mesmo contexto" houve a apreensão de munições de
uso restrito e de uma espingarda, calibre 36GA, com numeração
suprimida, por se tratar de crime "único", não se afigura idôneo o
incremento estratificado (segregado) - com a "cisão" de elementares
(descritivas) do crime capitulado no art. 16, caput e § 1º, IV, da
Lei n. 10.826/2003 - da pena-base do sentenciado, com amparo nesta
(segunda) extensão da empreitada delitiva, despida de transcendente
gravidade concreta, tampouco a corolária fixação do regime mais
gravoso, sob o (insubsistente) fundamento de que a arma de fogo não
ser de uso restrito, sob pena de bis in idem e (nefasto) excesso
punitivo Estatal.
3.1.3 Nesta ordem de ideias, a Suprema Corte tem sufragado: [p]odem
ser considerados quaisquer elementos relacionados ao crime para o
fim de desabonar as circunstâncias judiciais, desde que não
integrantes ao próprio tipo e nem previstas em lei (circunstâncias
qualificadoras, agravantes e causas de aumento de pena), sob pena de
incorrer o julgador em violação do princípio do non bis in idem (HC
117599, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
03/12/2013, DJe de 14/02/2014).
3.1.4 Na mesma toada, para a Terceira Seção do Tribunal da
Cidadania: Na estrutura delineada pelo legislador, somente são
utilizados para a fixação da pena-base elementos pertencentes a seus
vetores genéricos que não tenham sido previstos, de maneira
específica, para utilização nas etapas posteriores. Trata-se da
aplicação do princípio da especialidade, que impede a ocorrência de
bis in idem, intolerável na ordem constitucional brasileira (REsp n.
1.887.511 /SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021).
3.1.5 Desse modo, tem-se por impositivo o decote sobre a pena-base
do (ora) recorrido da fração de 1/10 (um décimo) para o mínimo
legal, com a conseguinte repristinação das sanções definitivas,
cominadas pelo Juízo singular, em 03 (três) e 06 (seis) meses de
reclusão, ex vi do art. 61, I, do CP, em regime inicial semiaberto,
acrescida do pagamento de 11 (onze) dias-multa.
3.2 No tocante ao aventado ultraje ao art. 44, § 3º, do CP,
depreende-se que, não utilizada pelo Tribunal a quo a condenação
remanescente - por tráfico de drogas - como antecedentes criminais,
na primeira etapa dosimétrica, nos moldes da Súmula n. 241/STJ,
ratifica-se que, por não se tratar de reincidência específica, o
réu, também faz jus à substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de diretos, sob pena de manifesta
desproporcionalidade.
3.3 Por conseguinte, é possível, segundo inteligência da Súmula n.
269/STJ, a fixação do regime inicial semiaberto, para o resgate de
apenamento corporal definido em patamar inferior a 04 (anos) anos,
em desfavor do sentenciado reincidente, mas com pena-base liquidada
no mínimo legal.
3.4 Entender em sentido contrário, como ora suplicado pelo combativo
Ministério Público, representaria excesso punitivo Estatal (como
expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal simbólico
e subterrâneo), com insustentável subversão ao Estado Democrático de
Direito; aos fins da pena alvitrada pelo legislador - como
ferramenta de controle e pacificação social -; e, notadamente,
descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa
humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização
das penas, constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo
(metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (discricionário
e arbitrário) jus puniendi Estatal.
3.4.1 Nesta ordem de ideias, consoante tem ecoado o Pretório
Excelso, tais providências se fazem necessárias [p]ara se evitar a
existência de um direito punitivista, que por vezes não alcança a
realidade dos fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566,
Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022,
Publicação: 03/03/2022).

### IV. Dispositivo e tese

s
4. Recurso especial não provido. Contudo, concede-se a ordem
ambulatorial (de ofício), na forma do art. 203, II, do referido
diploma (RISTJ), c/c os arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, para
restabelecer a pena-base do (ora) recorrido ao mínimo legal, ex vi
do art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 59,
caput, do CP, com a conseguinte repristinação das sanções
definitivas cominadas pelo Juízo singular, fixadas em 03 (três) e 06
(seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida
do pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantido o acórdão farpeado nos
demais termos.
Teses de julgamento:  "1. Na hipótese em que houve a apreensão de
munições de uso restrito e de uma arma de fogo de uso permitido com
numeração suprimida, num "mesmo contexto", por se tratar de crime
"único", afigura-se inidôneo o incremento estratificado (segregado)
- com a "cisão" de elementares (descritivas) do crime capitulado no
art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 - da pena-base do
sentenciado, com amparo nesta (segunda) extensão da empreitada
delitiva, despida de transcendente gravidade concreta, bem como a
corolária fixação do regime mais gravoso, na forma dos arts. 33, §
3º, e 59, ambos do CP. 2. Nos contornos do art. 44, § 3º, do CP, a
reincidência "genérica" do apenado não autoriza, pelos prismas da
necessidade, adequação e utilidade persecutória, a substituição da
reprimenda corporal cominada por restritivas de direitos. 3. É
possível, segundo inteligência da Súmula n. 269/STJ, a fixação do
regime inicial semiaberto, para o resgate de apenamento corporal
definido em patamar inferior a 04 (anos) anos, em desfavor de
sentenciado reincidente, mas com pena-base liquidada no mínimo
legal. 4. O afã ministerial pretendido, destinado à (peremptória e
desmedida) revogação das sanções alternativas cominadas ao apenado,
seguida do recrudescimento do regime prisional fixado, representaria
excesso punitivo Estatal (como expressão da temerária hipertrofia
ou expansionismo penal simbólico e subterrâneo), com insustentável
subversão ao Estado Democrático de Direito; aos fins da pena
alvitrada pelo legislador - como ferramenta de controle e
pacificação social -; e, notadamente, descompasso aos primados
(intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, da
proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização das penas,
constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo
(metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (discricionário
e arbitrário) jus puniendi Estatal."
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 33, § § 2º e 3º, 44, §
3º, e 59; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput e § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada:
1. STF, HC 117599, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado
em 03/12/2013, DJe de 14/02/2014; STJ, REsp n. 1.887.511 /SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
9/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, HC n. 233.436/RJ, relatora Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012;
STJ, AgRg no REsp n. 1.151.346/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011; STJ, AgRg no
REsp n. 990.839/RS, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora
Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 19/6/2008, DJe de
4/8/2008.
2. STJ, HC n. 886.940/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.627.908/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.
3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.464/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024;
STJ, AgRg no HC n. 925.845/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.712.447/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
4. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski,
Julgamento: 25/02/2022, Dje de 03/03/2022; STJ, REsp n.
1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
APREENSÃO NUM MESMO CONTEXTO. CRIME ÚNICO. VALORAÇÃO ESTRATIFICADA.
CISÃO DE ELEMENTARES DESCRITIVAS DO CRIME CAPITULADO NO ART. 16,
CAPUT E § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003 PELO TRIBUNAL LOCAL.
IMPOSSIBLIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONSTATAÇÃO. PRETENSA
REVOGAÇÃO DAS SANÇÕES ALTERNATIVAS COMINADAS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA
(NÃO ESPECÍFICA) DO APENADO. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE
RECRUDESCIMENTO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM AMBULATORIAL (DE OFÍCIO) EM FAVOR DO RECORRIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo contra acórdão exarado pelo respectivo
Tribunal de Justiça que, ao dar parcial provimento aos apelos
defensivo e acusatório, redimensionou as penas impostas ao
sentenciado -condenado como incurso no art. 16, caput, § 1º, IV, da
Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 61, I, do CP - a 03 (três) anos, 10
(dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa,
seguida da substituição da reprimenda corporal cominada por duas
restritivas de direitos, mantido o édito condenatório nos demais
termos.
1.2 Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, o Parquet aponta degeneração do art. 44,
II e III, § 3º, c/c o art. 33, ambos do CP.
1.2.1 Para tanto, assevera que, por ser o apenado reincidente -
ainda que não específico - em crime doloso (e-STJ fl. 240), não faz
jus à substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
1.2.2 Aduz, ainda, que como no caso vertente as circunstâncias do
art. 59 do CP foram valoradas negativamente, não se afigura como
medida socialmente recomendável a substituição da reclusiva por
restritiva de direitos.
1.3 Nestes termos, por se tratar de réu duplamente reincidente em
crime doloso e com pena-base aquilatada acima do mínimo legal, roga
pela cassação das sanções alternativas deferidas pelo Tribunal
estadual, bem como pelo recrudescimento do regime prisional inicial
intermediário para o fechado.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, na
hipótese em que houve a apreensão de munições de uso restrito e de
uma arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, num
"mesmo contexto", por se tratar de crime "único", afigura-se idôneo
(ou não) o incremento estratificado (segregado) - com a "cisão" de
elementares (descritivas) do crime capitulado no art. 16, caput e §
1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 - da pena-base do sentenciado, com
amparo nesta (segunda) extensão da empreitada delitiva, despida de
transcendente gravidade concreta, bem como a corolária fixação do
regime mais gravoso, na forma dos arts. 33, § 3º, e 59, ambos do CP.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, nos
contornos do art. 44, § 3º, do CP, a reincidência "genérica" do
apenado autoriza (ou não), pelos prismas da necessidade, adequação e
utilidade persecutória,  a substituição da reprimenda corporal
cominada por restritivas de direitos.
2.3 A (terceira) questão em contenda consiste em discernir se é
possível (ou não), segundo inteligência da Súmula n. 269/STJ, a
fixação do regime inicial semiaberto, para o resgate de apenamento
corporal definido em patamar inferior a 04 (anos) anos, em desfavor
de sentenciado reincidente, mas com pena-base liquidada no mínimo
legal.
2.4 A (quarta) questão em exame consiste em delimitar se o afã
ministerial pretendido, destinado à (peremptória e desmedida)
revogação das sanções alternativas cominadas ao apenado, seguida do
recrudescimento do regime prisional (intermediário) fixado para o
fechado, representaria (ou não) excesso punitivo Estatal (como
expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal simbólico
e subterrâneo), com insustentável subversão ao Estado Democrático de
Direito; aos fins da pena alvitrada pelo legislador - como
ferramenta de controle e pacificação social -; e, notadamente,
descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa
humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização
das penas, constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo
(metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (discricionário
e arbitrário) jus puniendi Estatal.
III. Razões de decidir
3. Dando-se concretude ao (indisponível e pétreo) direito de
locomoção do paciente (ora recorrido) e sob a lente macroscópica do
regramento processual subjacente - tangenciado pela vertical
cogência do devido processo legal, em sua acepção material (e com
lastro na teoria hermenêutica do substancialismo - Ronald Dworkin)
-, verifica-se a presença, por esta Corte de Promoção Social, de
flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ambulatorial,
de ofício, ex vi dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, c/c o
art. 203, inciso II, do RISTJ, pelo que se passa a expor.
3.1 Na espécie, a Corte local exasperou a pena-base do apelado, com
a manutenção do regime prisional semiaberto, com esteio nos
seguintes fundamentos: [o] que configurou o caput do artigo 16 (uso
restrito) foram as munições, elas não podem, a meu ver, ser
consideradas para elevar a base. Todavia, o fato de a arma de fogo
de uso permitido possuir numeração suprimida (não sendo possível
descobrir a sua procedência), deve ser considerado como
circunstância judicial negativa. Por esse motivo, elevo a base na
fração de 1/10 (um décimo).
3.1.1 Dos excertos transcritos, deflui-se que o aresto fustigado,
nesta quadra, destoa do (remansoso) entendimento trilhado por esta
Corte de Uniformização, no sentido de que, apesar de o caput do art.
16 da Lei n.º 10.826/03 referir-se a armas de fogo, munições ou
acessórios de uso proibido ou restrito, o parágrafo único -
atualmente derrogado pelo respectivo § 1º, com a redação dada pelo
advento da Lei n. 13.964/2019 -, [a]o incriminar a conduta de portar
arma de fogo modificada, refere-se a qualquer arma, sendo
irrelevante o fato de ela ser de uso permitido, proibido ou restrito
(HC n. 233.436/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012).
3.1.2 Logo, se num "mesmo contexto" houve a apreensão de munições de
uso restrito e de uma espingarda, calibre 36GA, com numeração
suprimida, por se tratar de crime "único", não se afigura idôneo o
incremento estratificado (segregado) - com a "cisão" de elementares
(descritivas) do crime capitulado no art. 16, caput e § 1º, IV, da
Lei n. 10.826/2003 - da pena-base do sentenciado, com amparo nesta
(segunda) extensão da empreitada delitiva, despida de transcendente
gravidade concreta, tampouco a corolária fixação do regime mais
gravoso, sob o (insubsistente) fundamento de que a arma de fogo não
ser de uso restrito, sob pena de bis in idem e (nefasto) excesso
punitivo Estatal.
3.1.3 Nesta ordem de ideias, a Suprema Corte tem sufragado: [p]odem
ser considerados quaisquer elementos relacionados ao crime para o
fim de desabonar as circunstâncias judiciais, desde que não
integrantes ao próprio tipo e nem previstas em lei (circunstâncias
qualificadoras, agravantes e causas de aumento de pena), sob pena de
incorrer o julgador em violação do princípio do non bis in idem (HC
117599, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
03/12/2013, DJe de 14/02/2014).
3.1.4 Na mesma toada, para a Terceira Seção do Tribunal da
Cidadania: Na estrutura delineada pelo legislador, somente são
utilizados para a fixação da pena-base elementos pertencentes a seus
vetores genéricos que não tenham sido previstos, de maneira
específica, para utilização nas etapas posteriores. Trata-se da
aplicação do princípio da especialidade, que impede a ocorrência de
bis in idem, intolerável na ordem constitucional brasileira (REsp n.
1.887.511 /SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021).
3.1.5 Desse modo, tem-se por impositivo o decote sobre a pena-base
do (ora) recorrido da fração de 1/10 (um décimo) para o mínimo
legal, com a conseguinte repristinação das sanções definitivas,
cominadas pelo Juízo singular, em 03 (três) e 06 (seis) meses de
reclusão, ex vi do art. 61, I, do CP, em regime inicial semiaberto,
acrescida do pagamento de 11 (onze) dias-multa.
3.2 No tocante ao aventado ultraje ao art. 44, § 3º, do CP,
depreende-se que, não utilizada pelo Tribunal a quo a condenação
remanescente - por tráfico de drogas - como antecedentes criminais,
na primeira etapa dosimétrica, nos moldes da Súmula n. 241/STJ,
ratifica-se que, por não se tratar de reincidência específica, o
réu, também faz jus à substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de diretos, sob pena de manifesta
desproporcionalidade.
3.3 Por conseguinte, é possível, segundo inteligência da Súmula n.
269/STJ, a fixação do regime inicial semiaberto, para o resgate de
apenamento corporal definido em patamar inferior a 04 (anos) anos,
em desfavor do sentenciado reincidente, mas com pena-base liquidada
no mínimo legal.
3.4 Entender em sentido contrário, como ora suplicado pelo combativo
Ministério Público, representaria excesso punitivo Estatal (como
expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal simbólico
e subterrâneo), com insustentável subversão ao Estado Democrático de
Direito; aos fins da pena alvitrada pelo legislador - como
ferramenta de controle e pacificação social -; e, notadamente,
descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa
humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização
das penas, constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo
(metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (discricionário
e arbitrário) jus puniendi Estatal.
3.4.1 Nesta ordem de ideias, consoante tem ecoado o Pretório
Excelso, tais providências se fazem necessárias [p]ara se evitar a
existência de um direito punitivista, que por vezes não alcança a
realidade dos fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566,
Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022,
Publicação: 03/03/2022).
IV. Dispositivo e tese
s
4. Recurso especial não provido. Contudo, concede-se a ordem
ambulatorial (de ofício), na forma do art. 203, II, do referido
diploma (RISTJ), c/c os arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, para
restabelecer a pena-base do (ora) recorrido ao mínimo legal, ex vi
do art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 59,
caput, do CP, com a conseguinte repristinação das sanções
definitivas cominadas pelo Juízo singular, fixadas em 03 (três) e 06
(seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida
do pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantido o acórdão farpeado nos
demais termos.
Teses de julgamento:  "1. Na hipótese em que houve a apreensão de
munições de uso restrito e de uma arma de fogo de uso permitido com
numeração suprimida, num "mesmo contexto", por se tratar de crime
"único", afigura-se inidôneo o incremento estratificado (segregado)
- com a "cisão" de elementares (descritivas) do crime capitulado no
art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 - da pena-base do
sentenciado, com amparo nesta (segunda) extensão da empreitada
delitiva, despida de transcendente gravidade concreta, bem como a
corolária fixação do regime mais gravoso, na forma dos arts. 33, §
3º, e 59, ambos do CP. 2. Nos contornos do art. 44, § 3º, do CP, a
reincidência "genérica" do apenado não autoriza, pelos prismas da
necessidade, adequação e utilidade persecutória, a substituição da
reprimenda corporal cominada por restritivas de direitos. 3. É
possível, segundo inteligência da Súmula n. 269/STJ, a fixação do
regime inicial semiaberto, para o resgate de apenamento corporal
definido em patamar inferior a 04 (anos) anos, em desfavor de
sentenciado reincidente, mas com pena-base liquidada no mínimo
legal. 4. O afã ministerial pretendido, destinado à (peremptória e
desmedida) revogação das sanções alternativas cominadas ao apenado,
seguida do recrudescimento do regime prisional fixado, representaria
excesso punitivo Estatal (como expressão da temerária hipertrofia
ou expansionismo penal simbólico e subterrâneo), com insustentável
subversão ao Estado Democrático de Direito; aos fins da pena
alvitrada pelo legislador - como ferramenta de controle e
pacificação social -; e, notadamente, descompasso aos primados
(intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, da
proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização das penas,
constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo
(metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (discricionário
e arbitrário) jus puniendi Estatal."
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 33, § § 2º e 3º, 44, §
3º, e 59; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput e § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada:
1. STF, HC 117599, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado
em 03/12/2013, DJe de 14/02/2014; STJ, REsp n. 1.887.511 /SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
9/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, HC n. 233.436/RJ, relatora Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012;
STJ, AgRg no REsp n. 1.151.346/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011; STJ, AgRg no
REsp n. 990.839/RS, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora
Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 19/6/2008, DJe de
4/8/2008.
2. STJ, HC n. 886.940/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.627.908/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.
3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.464/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024;
STJ, AgRg no HC n. 925.845/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.712.447/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
4. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski,
Julgamento: 25/02/2022, Dje de 03/03/2022; STJ, REsp n.
1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - NÚMERO DE SÉRIE ADULTERADO -
ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ART. 16, § 1º, IV)
   STJ - <<HC 233436>>-RJ, <<AgRg no REsp 1151346>>-RS,
         <<AgRg no REsp 990839>>-RS
(PENA BASE - FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP
   STF - [[HC 117599]]
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE
DIREITO - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<HC 886940>>-DF, <<AgRg no AREsp 2627908>>-SC
(REGIME SEMIABERTO - REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA -
SÚMULA 269 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2359464>>-DF, <<AgRg no HC 925845>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2712447>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 PAR:00003
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00016 PAR:00001 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art16_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2191832](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2272137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36414/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 762271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31195/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
