{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104107,"origem":"stj","sha256_origem":"472c26c25b015a175cd033be5362654cdd42ad91a2741045115ada53cca9a2a2","registro_original":{"id_fonte":"000917332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"996475","numero_registro":"202501339890","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nSUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente\npela suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, caput, §§ 2º\ne 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; art. 4º, alínea \"a\", da Lei\nn. 1.521/1951 e art. 1º, caput, c/c o § 1º, inciso II, e § 4º, da\nLei n. 9.613/1998, todos em concurso material.\n2. A parte impetrante alega ausência de fundamentação idônea na\ndecisão que decretou a custódia cautelar, baseando-se em assertivas\ngenéricas e na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração de\nelementos concretos. Sustenta que o paciente apresenta condições\npessoais favoráveis e estado de saúde gravemente comprometido,\nnecessitando de acompanhamento médico especializado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo paciente está devidamente fundamentada e se há necessidade de\nsubstituição por prisão domiciliar devido ao estado de saúde do\npaciente.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo Juízo\nde primeiro grau, com base na gravidade concreta dos fatos e na\nnecessidade de desarticular organização criminosa.\n5. A condição de saúde do paciente, que exige cuidados especiais não\nsupridos no sistema prisional, justifica a substituição da prisão\npreventiva por prisão domiciliar, conforme art. 318, II, do Código\nde Processo Penal.\n6. A aplicação das medidas cautelares dos incisos III, VI e IX do\nart. 319 e do art. 320 do Código de Processo Penal, é necessária\ndevido à gravidade dos fatos apurados.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem parcialmente concedida para substituir a constrição imposta\nao paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do\nCódigo de Processo Penal, cumulada com as medidas cautelares\nprevistas nos incisos III, VI e IX do art. 319 e do art. 320 do\nmesmo diploma.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em\nelementos concretos que justifiquem a medida extrema. 2. A condição\nde saúde do acusado pode justificar a substituição da prisão\npreventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do\nCPP. 3. As medidas cautelares dos incisos III, VI e IX do art. 319 e\ndo art. 320 do Código de Processo Penal são cabíveis em casos de\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar devido à\ngravidade dos fatos.\nDispositivos relevantes citados: CPP, artigos 318, II; 319; 320;\nLEP, art. 14, II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 210.857/DF,\nRel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025;\nSTJ, AgRg no HC n. 959.872/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 937.471/SP,\nRel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art320"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00002 ART:00319 INC:00003\n        INC:00006 INC:00009 ART:00320"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INTEGRANTE DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 959872>>-PR, <<AgRg no HC 941039>>-RS\n(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 937471>>-SP, <<AgRg no HC 984932>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 181503>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f72d49c78c1803282839a7f504061be548be74b09c83f51329cac73d9b747ca6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"472c26c25b015a175cd033be5362654cdd42ad91a2741045115ada53cca9a2a2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
