# Registro público: STJ — 967799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d971eecab196dc888700eee71a3193e82b43687d4321fa6516efc843096f7e25

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a
condenação do paciente pelo crime de roubo, previsto no art. 157 do
Código Penal, sob o argumento de que a ação envolveu violência
contra a pessoa.
2. Fato relevante. O paciente subtraiu a bolsa da vítima mediante
arrebatamento, causando escoriações no braço da vítima, conforme
laudo pericial e depoimento da vítima.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à
apelação defensiva, entendendo que o ato de puxar a bolsa configurou
a violência necessária à caracterização do roubo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do paciente, ao subtrair a bolsa da vítima causando
lesões, pode ser desclassificada de roubo para furto, sob o
argumento de que a violência foi dirigida apenas contra a coisa.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte entende que a
violência empregada que resulta em lesões corporais, ainda que
leves, configura o crime de roubo, caracterizando violência contra a
pessoa.
6. O elemento diferenciador entre os crimes de roubo e furto é
justamente o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa,
circunstância verificada no caso concreto, conforme reconhecido
pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos,
notadamente pelo fato do paciente ter agarrado a vítima com força e
puxado sua bolsa causando lesões comprovadas por laudo pericial.
7. A pretensão de desclassificação para furto, nesse contexto,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é
admitido na via do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A violência que resulta em lesões
corporais, ainda que leves, como a decorrente da puxada de uma
bolsa, configura o crime de roubo. 2. A desclassificação de roubo
para furto não é possível em habeas corpus quando demanda
revolvimento de matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 89.709/RJ, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/02/2008; STJ, REsp 848.465/DF,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/05/2007.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESC LASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a
condenação do paciente pelo crime de roubo, previsto no art. 157 do
Código Penal, sob o argumento de que a ação envolveu violência
contra a pessoa.
2. Fato relevante. O paciente subtraiu a bolsa da vítima mediante
arrebatamento, causando escoriações no braço da vítima, conforme
laudo pericial e depoimento da vítima.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à
apelação defensiva, entendendo que o ato de puxar a bolsa configurou
a violência necessária à caracterização do roubo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do paciente, ao subtrair a bolsa da vítima causando
lesões, pode ser desclassificada de roubo para furto, sob o
argumento de que a violência foi dirigida apenas contra a coisa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte entende que a
violência empregada que resulta em lesões corporais, ainda que
leves, configura o crime de roubo, caracterizando violência contra a
pessoa.
6. O elemento diferenciador entre os crimes de roubo e furto é
justamente o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa,
circunstância verificada no caso concreto, conforme reconhecido
pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos,
notadamente pelo fato do paciente ter agarrado a vítima com força e
puxado sua bolsa causando lesões comprovadas por laudo pericial.
7. A pretensão de desclassificação para furto, nesse contexto,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é
admitido na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A violência que resulta em lesões
corporais, ainda que leves, como a decorrente da puxada de uma
bolsa, configura o crime de roubo. 2. A desclassificação de roubo
para furto não é possível em habeas corpus quando demanda
revolvimento de matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 89.709/RJ, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/02/2008; STJ, REsp 848.465/DF,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/05/2007.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
