{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104111,"origem":"stj","sha256_origem":"ef29281e8b584e6f75bb8946d9a041bb3322cf1392dc1a298fb4fcc4b215768d","registro_original":{"id_fonte":"000917336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2380227","numero_registro":"202301966660","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO\n(ESPECIAL) DA PENA PELO TRABALHO. SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E\nMANUTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO PENAL. JORNADA LABORAL INFERIOR A SEIS\nHORAS DIÁRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO INCIDENTE. CÔMPUTO DOS \"DIAS\"\nTRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO E\nCONSENTÂNEA AOS FINS DA EXECUÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO\nRECLAMADO SIMPLES \"SOMATÓRIO\" (ARITMÉTICO) DAS HORAS TRABALHADAS\nPELO INTERNO. ARESTO LOCAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Parquet contra\ndecisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade\ne delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ.\n1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, por remanescer a apontada violação aos arts. 33,\ncaput e parágrafo único, e 126, § 1º, II, ambos da LEP.\n1.2.1 Patrocina que na análise da remição laboral, atinente à\nprestação de serviços de conservação e manutenção do estabelecimento\npenal, com jornada diária de 05 (cinco) horas, a (eventual) adoção\ndo critério de \"dias\" trabalhados e não a \"soma\" de horas de labor\nefetivamente prestadas pelo reeducando, ocasiona situação de\nprivilégio indevido e desproporcional em seu favor.\n1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a\nconsectária repristinação do critério primevo, adotado pela VEP da\nlocalidade, ancorado na \"soma\" das horas efetivamente trabalhadas\npelo executado, (ora) recorrido.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de\nremição da pena pelo trabalho, permeada pelo reconhecimento de\nhorário especial ao preso - com jornada laboral inferior a 06 (seis)\nhoras diárias - designado para os serviços de conservação e\nmanutenção do estabelecimento penal, o cômputo do instituto (ex vi\ndos art. 33, parágrafo único, c/c o art. 126, § 1º, ambos da LEP)\ndeve ser balizado [de forma macro] nos \"dias\" por este trabalhados\nou [de forma aritmética e estratificada] na simples soma das\nrespectivas \"horas\" trabalhadas.\nIII. Razões de decidir\n3. Com esteio no princípio (setorial) da humanização das penas, é\ncediço por este Sodalício que, nas hipóteses de reconhecimento de\nhorário especial de trabalho aos presos - com jornada inferior a 06\n(seis) horas diárias - designados para os serviços de conservação e\nmanutenção do estabelecimento penal, no cômputo da remição (ex vi\ndos art. 33, parágrafo único, c/c o art. 126, § 1º, ambos da LEP)\nadotar-se-á como critério [mais favorável] os \"dias\" de trabalho\nrealizados pelo reeducando, e não o simples \"somatório\" (aritmético\ne estratificado) das horas trabalhadas, sob pena de desvio e\ndesestímulo aos fins (pedagógicos e ressocializadores) da execução.\n3.1 Consoante já sufragado pela Suprema Corte, tem-se como equânime\na adoção, pela VEP, de tal parâmetro: [d]iante dos princípios da\nsegurança jurídica e da proteção da confiança, que tornam\nindeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena\ndo sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado por\nele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena\nde desestímulo ao trabalho e à ressocialização (RHC 136.509, Relator\nMinistro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, DJe\n27/04/2017).\n3.2 Na espécie, em paráfrase à explanação consignada pelo Colegiado\nestadual, no caso em testilha, [a] remição da pena pelo trabalho não\ndeve se vincular ao montante de horas trabalhas, mas ao número de\ndias em que o reeducando laborou, observados os limites da jornada,\nprevistos no art. 33 da Lei de Execução Penal.\n3.3 Desse modo, [o] agravante faz jus aos dias efetivamente\ntrabalhados, conforme as listas de frequência acostadas aos autos,\ncontabilizando-se a quantidade de \"dias\" laborados, dividido por\ntrês, e não o simples somatório de horas divididos por 6 (seis).\nIV. Dispositivo e tese\n4. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"Com base no princípio (setorial) da\nhumanização das penas, na hipótese de remição da pena pelo trabalho,\npermeada pelo reconhecimento de horário especial ao preso - com\njornada laboral inferior a 06 (seis) horas diárias - designado para\nos serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, o\ncômputo do instituto (ex vi dos art. 33, parágrafo único, c/c o art.\n126, § 1º, ambos da LEP) deve ser balizado [de forma macro] nos\n\"dias\" por este trabalhados, e não [de forma aritmética e\nestratificada] na  simples soma das respectivas \"horas\" trabalhadas,\nsob pena de desvio e desestímulo aos fins (pedagógicos e\nressocializadores) da execução.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 33, caput e parágrafo\núnico; art. 126, § 1º, II.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RHC 136.509, Rel. Min. Dias\nToffoli, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017; STJ, AgRg no REsp n.\n1.976.241/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022; STJ, AgRg no HC n.\n437.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 13/4/2021, DJe de 16/4/2021; STJ, REsp n. 1.721.257/MG, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de\n15/6/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5beb3cd5e4a7eba0991748a53d347b62ad1b664c0a77f9ee2bfa0fe32f1e4430","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
