{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104112,"origem":"stj","sha256_origem":"4dad7c884600c6c6db617790c89bb4d0a81fca411e6110f6e6275bfff85db280","registro_original":{"id_fonte":"000917337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"965064","numero_registro":"202404566212","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL.\nIRREGULARIDADES. ORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação\ndo paciente pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes\ne corrupção de menores, com base no reconhecimento realizado pela\nvítima.\n2. A impetrante alega que o reconhecimento pessoal não seguiu o\nprocedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e que\nhá imagens de vídeo que indicam que o autor do crime não seria o\npaciente, pois a pessoa no vídeo usava uma blusa vermelha com\ninscrição \"FILA\", enquanto o paciente usava uma blusa com inscrição\n\"HELP STOP HATE FIDO DIDO\" quando preso.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação do paciente pode ser mantida com base em um\nreconhecimento pessoal que não observou as formalidades do art. 226\ndo Código de Processo Penal e diante de elementos probatórios que\nsuscitam dúvida razoável sobre a autoria delitiva.\nIII. Razões de decidir\n4. O reconhecimento de pessoas deve observar o\nprocedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal,\ncujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito, e a\ninobservância desse procedimento torna inválido o reconhecimento.\n5. A existência de dúvida razoável sobre a autoria delitiva,\ncorroborada por imagens de vídeo que mostram pessoa diversa do\npaciente, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.\n6. A condenação não pode se basear apenas no reconhecimento da\nvítima, que deixou de observar o procedimento previsto no art. 226\ndo Código de Processo Penal, especialmente quando há elementos que\ncolocam em dúvida a participação do paciente no crime.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem concedida para absolver o paciente,\ncom fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal,\ndeterminando sua imediata soltura.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento de pessoas deve observar o\nprocedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A\ninobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para\ncondenação. 3. A existência de dúvida razoável sobre a autoria\ndelitiva impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 386, V.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de\n18/12/2020; STJ, HC 721.869/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, concender habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00386 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(DÚVIDA SOBRE A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO)\n   STJ - <<HC 721869>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4295eed323993b36816c4de9d2c0752c0ce1ece0d9a7db26dfe72453f31fc9be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4dad7c884600c6c6db617790c89bb4d0a81fca411e6110f6e6275bfff85db280","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
