{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104114,"origem":"stj","sha256_origem":"0a47751dbef6baa5bafa7c85d05a2114eecc83003971d3d2c63eeea15c3d3362","registro_original":{"id_fonte":"000917339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2733963","numero_registro":"202403269172","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APELO RARO DEFENSIVO PROVIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO. APRECIAÇÃO DO AFÃ RECURSAL. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA DE FATOS\nINCONTROVERSOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA\nSÚMULA N. 7/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. ABSOLVIÇÃO POR\nCLEMÊNCIA. PRETENSA ANULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS\nPROVAS DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. VERSÃO DEFENSIVA PATROCINADA\nCONSTANTE NA ATA DE JULGAMENTO E ENCAMPADA (POR MAIORIA) PELO\nSOBERANO E LEGITIMADO CONSELHO DE SENTENÇA. SEGUNDO QUESITO (AFETO À\nAUTORIA DELITIVA) NÃO CONFIRMADO. GARANTIA DA SOBERANIA DO\nVEREDICTO POPULAR. PRESERVAÇÃO. DECRETO ABSOLUTÓRIO POPULAR\nRESTABELECIDO. DIREITO PENAL GLOBAL (MATERIAL E PROCESSUAL).\nCONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA\nRICA). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. NÃO SUJEIÇÃO DO\nACUSADO E DO CORRÉU A NOVO JULGAMENTO. BIS IN IDEM. PREVALÊNCIA DO\nDIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público\nFederal contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de\nadmissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento, a fim de determinar o restabelecimento do válido,\nlegitimado e soberano decreto absolutório primevo do (ora) recorrido\n(Carlos Alberto da Silva Campos), com efeitos extensivos, na forma\ndo art. 580 do CPP, ao corréu (Alcides Alves de Souza).\n1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, porquanto a análise do pretenso restabelecimento\nda absolvição inaugural do (ora) agravado, pelo Conselho de\nSentença, por encontrar-se manifestamente contrária às provas dos\nautos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\nmister expressamente vedado na via estreita do recurso especial,\nconsoante enunciado da Súmula 7/STJ.\n1.3 Aduz, ainda, que o acórdão local estaria em conformidade com a\njurisprudência do STJ, ao desconstituir o decreto absolutório\npopular, nos contornos do art. 593, III, \"d\", § 3º, do Código de\nProcesso Penal.\n1.4 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que não seja repristinado o não conhecimento do recurso\nespecial, com a consectária determinação de submissão do (ora)\nagravado a novo julgamento popular.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a\npretensão recursal prescinde de dilação probatória, por demandar -\na teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação\njurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente)\ndelineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e\ncostumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ.\n2.2 A (segunda) questão em exame consiste em aquilatar se o Tribunal\na quo, em julgamento de apelação, poderá (ou não) determinar a\nrealização de \"novo\" Júri, na forma do art. 593, III, \"d\", § 3º, do\nCPP, quando tiver ocorrido - com paridade de armas e dicotômica\npluralidade de versões advindas do sistema acusatório -o patrocínio\n[constante em \"ata\" de julgamento] de tese defensiva afeta à\nausência de \"autoria\" delitiva, e esta for acolhida (por maioria)\npelo soberano e legitimado Conselho de Sentença, nos moldes do § 1º,\nII, do art. 483 do referido diploma, de modo conducente à clemência\ndo pronunciado, ancorada (compatível) com as circunstâncias fáticas\ne probatórias elucidadas em juízo (judicium causae), pelas partes,\nem sessão plenária.\n2.3 A (terceira) questão controvertida consiste em definir se a\ndelação de corréu, malgrado consubstanciar válido e hábil meio de\nobtenção de provas, quando não confirmada em juízo - pelo subjacente\ne dialético regramento da corroboração (corroborative evidence) -\npode (ou não) servir como alicerce à condenação do acusado\n(delatado).\n2.4 A (quarta) questão em debate consiste em delimitar se, em\nanalogia in bonam partem, é possível (ou não) a realização, pelo\nTribunal da Cidadania, do (solidário, funcional, global e\ncosmopolita) controle de convencionalidade do § 1º, II, do art. 483,\nc/c o art. 593, III, \"d\", § 3º, ambos do CPP, em confronto ao\n(supralegal) art. 8º, item 4, da CADH (Pacto de São José da Costa\nRica), ao vedar que o acusado absolvido por sentença não poderá ser\nsubmetido a \"novo\" processo pelos \"mesmos\" fatos, sobretudo quando\ntal mister (decreto absolutório) estiver balizado nas circunstâncias\nfáticas e probatórias elucidadas em juízo (judicium causae) pelas\npartes - com paridade de armas e dicotômica pluralidade de versões\nadvindas do sistema acusatório - em sessão plenária.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, em recente sessão presencial\nfinalizada em 03/10/2024, nos autos do ARE n. 1.225.185/MG, sob a\nrelatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema n. 1.087/STF), por maioria dos\npares (após acolher o voto médio externado pelo Min. Edson Fachin),\ndefiniu a seguinte tese, estratificada com esteio em duas\n(possíveis) vertentes:\n3.1 É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do\nCódigo de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do\nTribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela\nacusação como manifestamente contrária à prova dos autos;\n3.2 O Tribunal de Apelação \"não\" determinará novo Júri quando tiver\nocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à\nclemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que\nseja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do\nSupremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas\napresentadas nos autos (grifamos).\n3.3 Conquanto ratificada, pelo Pretório Excelso, a possibilidade de\nabsolvição por clemência pelo Conselho de Sentença (permeado pelo\nsistema da íntima convicção), ex vi do art. 483, III, § 2º, do CPP,\nnão se descuida o Tribunal da Cidadania ser possível a (anômala)\ndesconstituição do veredicto popular, na forma do art. 593, III,\n\"d\", do referido diploma (Tema n. 1.087/STF, em sua 1ª extensão),\npois, certamente, não se trata de decisão absoluta, incólume ao\n(também) inafastável e pétreo controle de legalidade (princípio da\njurisdicionalidade) a cargo do Estado-juiz.\n3.4 Tal possibilidade - sem representar ofensa à indeclinável\nsoberania do Júri - ocorrerá, excepcionalmente, quando a versão\nabsolutória (pautada no \"terceiro\" quesito genérico) acolhida, pela\nmaioria, pelo Corpo de jurados, encontrar-se despida de qualquer\nracionalidade endoprocessual, por estar dissociada dos debates\n(prévios) postulados pelas partes em sessão plenária (mas\ncondicionada à hipótese votação \"positiva\" dos \"dois\" primeiros\nquesitos) e, por corolário, em manifesta contrariedade ao substrato\nfático e probatório revelado ao caderno processual, na segunda fase\n(judicium causae).\n3.5 No ponto, a (excepcional) hipótese retratada no art. 593, inciso\nIII, alínea \"d\", do CPP (e objeto do presente reclamo ministerial)\nnão se coaduna ao caso vertente, pois, conforme delineado no aresto\nrecorrido, o Conselho de Sentença respondeu negativamente ao\n\"segundo\" quesito, que indagava acerca da \"autoria\". Incide,\nportanto, na espécie, o regramento especial plasmado no \"§ 1º\" do\nart. 483, c/c o art. 489, ambos do CPP.\n3.5.1 Assim, com base nas circunstâncias esquadrinhadas nos autos\n(Tema n. 1.087/STF, em seu 2º quadrante), não compete ao Tribunal\nlocal, sob a égide do art. 593, III, \"d\", do CPP, c/c o art. 5º,\nXXXVIII, \"c\", da CF/88, substituir (em vedada análise de mérito da\nacusação, despida do excepcional controle de legalidade) uma das\nversões acolhidas - com paridade de armas - em sessão plenária, por\nmaioria de votos, pelo soberano e legitimado Conselho de Sentença,\npermeado pelo sistema da íntima convicção e, notadamente, pela\npossibilidade de julgamento com base (até) em fundamentos\n\"metajurídicos\".\n3.5.2 Portanto, para este Sodalício, curador da (anômala) aplicação\ndo art. 593, III, \"d\", § 3º, do CPP: [o] mérito do veredicto exarado\npelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este\nreconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença\nde decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto,\n\"não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos\njurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto\nprobatório produzido, quando existente elemento probatório apto a\namparar a decisão dos jurados\" (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR,\nrelator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg\nno HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta\nTurma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024).\n3.6 Ao dar concretude ao (solidário, funcional, global e\ncosmopolita) controle de convencionalidade, também a cargo do\nTribunal da Cidadania, imperioso consignar que, em analogia in bonam\npartem, o art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos\nHumanos (Pacto de São José da Costa Rica), com status de norma\nsupralegal (STF, RE n. 349.703/RS) e incorporada ao ordenamento\njurídico pátrio pelo Decreto n. 678/1998, c/c o Decreto Legislativo\nn. 89/1998, ao enfrentar o (universal e sublime) regramento do non\nbis in idem, preconiza: O acusado absolvido por sentença não poderá\nser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (grifamos).\n3.6.1 Sobre o tema, a Suprema Corte já sufragou: [o] controle de\nconvencionalidade pode ser realizado sobre as leis\ninfraconstitucionais. Assim, o Direito Penal global pátrio\n(consubstanciado em sua dupla acepção material e processual) deve\nser aplicado em conformidade com os direitos assegurados na\nConvenção Americana de Direitos Humanos e com o Pacto Internacional\nde Direitos Civis e Políticos, garantindo-se ao increpado, portanto:\n[o] direito à unicidade de (re)ação do Estado contra a mesma\npessoa, com base nos mesmos fatos e nos mesmos fundamentos. (SABOYA,\nKeity. Ne bis in idem. Lumen Juris, 2014. p. 155) (HC 171118,\nRelator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019,\nPublicado em 17/08/2020, grifamos).\n3.6.2 Neste cenário, pela análise (sistêmica e teleológica) dos\narts. 5º, XXXVIII, \"c\", e 105, III, \"a\" (primeira parte), ambos da\nCF/88, conjugados à acepção do art. 8º, item 4, da CADH do § 1º, II,\ndo art. 483, c/c o art. 593, III, \"d\", ambos do CPP, o\nrestabelecimento da higidez do (válido e soberano) decreto\nabsolutório popular do (ora) agravado constitui medida profilática\nde rigor, sob pena de subversão ao Estado Democrático de Direito,\npredicado pela irradiante força normativa (intransponível e\nvertical) dos postulados da dignidade da pessoa humana e do devido\nprocesso legal.\n3.6.3 Conforme ecoado pelo Pretório Excelso e encampado pela\nTerceira Seção do Tribunal da Cidadania: A adoção do princípio do ne\nbis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos\ne as garantias individuais previstos pela Constituição da\nRepública, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o\n\"direito à liberdade\" [...] prevalece sobre o dever estatal de\n\"acusar\" (HC 86606, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,\njulgado em 22/05/2007, DJe 2/8/2007) (REsp n. 1.798.903/RJ, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em\n25/9/2019, DJe de 30/10/2019, grifamos).\n3.7 Panorama recursal que justifica - com amparo nos incidentes\nefeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção\nincólume da decisão (monocrática) agravada.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo regimental não provido.\nTeses de julgamento:  \"1. Quando a pretensão recursal prescinde de\ndilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão\ndos fragmentos transcritos -,  mera reavaliação jurídica dos fatos\nincontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão\nhostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da\nSúmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal a quo, em julgamento da apelação, não\npoderá determinar a realização de \"novo\" Júri, na forma do art.\n593, III, \"d\", § 3º, do CPP, quando tiver ocorrido - com paridade de\narmas e dicotômica pluralidade de versões advindas do sistema\nacusatório - o patrocínio [constante em \"ata\" de julgamento] de tese\ndefensiva afeta à ausência de \"autoria\" delitiva, e esta for\nacolhida (por maioria) pelo soberano e legitimado Conselho de\nSentença, nos moldes do § 1º, II, do art. 483 do referido diploma,\nde modo conducente à clemência do pronunciado, ancorada (compatível)\ncom as circunstâncias fáticas e probatórias elucidadas em juízo\n(judicium causae), pelas partes, em sessão plenária. 3. A delação de\ncorréu, malgrado consubstanciar válido e hábil meio de obtenção de\nprovas, quando não confirmada em juízo, nos moldes do art. 155,\ncaput, do CPP - pelo subjacente e dialético regramento da\ncorroboração (corroborative evidence), não possui standard\nprobatório apto a amparar a condenação do acusado (delatado). 4. Por\nse tratar de analogia in bonam partem, é possível a realização,\npelo Tribunal da Cidadania, do (solidário, funcional, global e\ncosmopolita) controle de convencionalidade do § 1º, II, do art. 483,\nc/c o art. 593, III, \"d\", § 3º, ambos do CPP, em confronto ao\n(supralegal) art. 8º, item 4, da CADH (Pacto de São José da Costa\nRica), ao vedar que o acusado absolvido por sentença \"não\" poderá\nser submetido a \"novo\" processo pelos \"mesmos\" fatos, sobretudo\nquando tal mister (decreto absolutório) estiver balizado nas\ncircunstâncias fáticas e probatórias elucidadas em juízo (judicium\ncausae) pelas partes - com paridade de armas e dicotômica\npluralidade de versões advindas do sistema acusatório - em sessão\nplenária.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, caput, 203, 483, §\n1º, 489, 593, III, \"d\", § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, \"c\"; CADH\n- Pacto de São José da Costa Rica), art. 8º, item 4 (Decreto n.\n678/1998, c/c o Decreto-Legislativo n. 89/1998.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,\nDJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita\nVaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009, STJ,\nSúmula n. 7.\n2. STF, ARE n. 1.225.185/MG, Tribunal Pleno, Relator do acórdão:\nMin. Edson Fachin, Julgamento: 03/10/2024, Publicação: 16/12/2024;\nSTF, HC 176933, Relator(a): Celso de Mello, Relator(a) p/ Acórdão:\nGilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento: 20/10/2020, publicação:\n18/11/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.768.322/PR, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022,\nDJe de 21/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.588.266/MG, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de\n26/2/2025; STJ, REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024;\nAgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\nSexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no HC\n454.895/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n18/09/2018, DJe 25/09/2018.\n3. STF, AP 465, Tribunal Pleno, Relator(a): Cármen Lúcia,\njulgamento: 29/10/2014, Publicação: 30/10/2014; STJ, AgRg no AREsp\nn. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n.\n1.502.969/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, REsp n. 1.085.432/AC,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n5/4/2016, DJe de 18/4/2016.\n4. STF, RE n. 349.703/RS, Tribunal Pleno, Relator do acórdão: Min.\nGilmar Mendes, Julgamento: 03/12/2008, Publicação: 05/06/2009; STF,\nHC n. 171.118, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento:\n12/11/2019, Publicação: 17/08/2020; REsp n. 1.798.903/RJ, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em\n25/9/2019, DJe de 30/10/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art203","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art489","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00203 ART:00483 INC:00003 PAR:00001\n        INC:00002 PAR:00002 ART:00489 ART:00593 INC:00003\n        LET:D","LEG:FED DLG:000089 ANO:1998","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00038 LET:C ART:00105 INC:00003\n        LET:A","LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n        ART:00008 ITEM:00004\n(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEC:000678 ANO:1998"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - CLEMÊNCIA AO ACUSADO)\n   STF - [[ARE 1225185]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1087)\n(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS\nAUTOS - VERSÃO COM RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2588266>>-MG, <<AgRg no HC 766049>>-MT,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1768322>>-PR,\n         <<AgRg no HC 454895>>-RS, <<AgRg no HC 900999>>-RS,\n         <<REsp 2069465>>-RS, <<HC 350895>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 853622>>-MT, <<AgRg no AREsp 1625666>>-CE\n   STF - [[HC 176933]]\n(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - NORMA SUPRALEGAL)\n   STF - [[RE 349703]]-RS\n(PERSECUÇÃO PENAL - JURISDIÇÃO INTERNACIONAL)\n   STF - [[HC 171118]]\n(PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM)\n   STJ - <<REsp 1798903>>-RJ\n(CONDENAÇÃO - DELAÇÃO DO CORRÉU)\n   STJ - <<AgRg no HC 840442>>-BA, <<AgRg no AREsp 1711751>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1502969>>-SP, <<AgRg no HC 927747>>-AL\n   STF - [[AP 465]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7a36f38d740d2b8631f1a6f3521c090143df72c80cabe525e7ed09cfb40ad2ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
