{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104115,"origem":"stj","sha256_origem":"21a82e011b06ed92ae21b61f7c6c60af8c2b6bc61b5eb9084d847272a011e509","registro_original":{"id_fonte":"000917340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534436","numero_registro":"202304627692","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que deferiu pedido de\ntutela provisória para suspender a realização da sessão plenária do\njúri na Ação Penal n. 0003759-13.2016.8.26.0001, até o julgamento\ndo mérito do agravo em recurso especial.\n2. O requerente foi pronunciado pela prática de crime previsto no\nartigo 121, § 2º, incisos IV e VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso\nIII, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso em\nsentido estrito defensivo e deu provimento ao recurso ministerial\npara restabelecer qualificadora.\n3. O recurso especial interposto não foi admitido por incidência das\nSúmulas n. 7 e 182/STJ. A parte agravante sustenta que o agravado\nbusca a desclassificação dos fatos para crime de competência do juiz\nsingular.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da sessão\nplenária do júri é justificada pela necessidade de aguardar o\njulgamento do agravo em recurso especial, considerando a alegação de\nnulidade da pronúncia por ausência de fundamentação e a tese de\ndesistência voluntária.\n5. Outra questão em discussão é se a realização do júri antes da\nresolução do mérito do agravo em recurso especial pode resultar em\nanulação do julgamento, gerando desperdício de recursos e\ncontrariando os princípios da eficiência e economia processual.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão de deferir a tutela provisória foi fundamentada na\npresença dos requisitos de probabilidade do direito e periculum in\nmora, considerando que o julgamento do júri poderia ocorrer antes da\nresolução do mérito do agravo em recurso especial.\n7. A suspensão da sessão plenária do júri foi justificada pela\npossibilidade de anulação do julgamento por decisão do STJ ou STF, o\nque implicaria em desperdício de recursos e contrariaria os\nprincípios da eficiência e economia processual.\n8. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de\ndesconstituir os fundamentos que embasaram a decisão impugnada, que\ndeferiu a tutela provisória.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A suspensão da sessão plenária do júri é\njustificada quando há risco de anulação do julgamento por decisão\nsuperior, evitando desperdício de recursos e respeitando os\nprincípios da eficiência e economia processual. 2. A presença dos\nrequisitos de probabilidade do direito e periculum in mora justifica\na concessão de tutela provisória para suspender o júri até o\njulgamento do mérito do agravo em recurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º,\nincisos IV e VI, § 2º-A, inciso I, § 7º, inciso III; Código de\nProcesso Penal, arts. 413, 564, inciso V; Código de Processo Civil,\nart. 300.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no TP n.\n4.482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n12/06/2023; STJ, AgRg na TutCautAnt n. 534/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b85d9b909339e43ced61153ede79c9af65abec82f7cd82701d8f4afb4dde73f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
