{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104116,"origem":"stj","sha256_origem":"6c66e8ba3aa862cf8c98d5e92dc780421b165fa1160fc87d7cfe335baac03963","registro_original":{"id_fonte":"000917341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2886528","numero_registro":"202500951730","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIMES SEXUAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,\nmantendo a condenação do recorrente por crimes sexuais.\n2. O agravante alega ausência de prova autônoma da materialidade e\nautoria delitivas, sustentando que a condenação se baseia\nsubstancialmente no depoimento da vítima, sem corroboração técnica\nou testemunhal consistente, e que o laudo pericial de ruptura do\nhímen não estabelece nexo causal com o acusado.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a condenação por crimes sexuais\npode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por\noutros elementos de prova, e se houve violação do ônus probatório do\nórgão acusador e do princípio do in dubio pro reo.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume\nespecial relevância probatória, especialmente quando corroborada por\noutros elementos de prova.\n5. No caso em exame, a condenação do recorrente foi mantida não\napenas com base no depoimento da vítima, mas também considerando\noutros elementos probatórios, como os depoimentos dos conselheiros\ntutelares, a intervenção de psicóloga e o laudo pericial.\n6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o\nentendimento desta Corte Superior, não havendo falar em violação do\nart. 156 do CPP ou do princípio do in dubio pro reo.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima\npossui especial relevância probatória, especialmente quando\ncorroborada por outros elementos de prova. 2. A condenação pode ser\nmantida com base na palavra da vítima e em outros elementos\nprobatórios, sem violação do art. 156 do CPP ou do princípio do in\ndubio pro reo.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.036.577/MS, rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de\n03/06/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"599af49d464726f995f7df049da40b472eee65a8101a44e927438bdebad28db8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
