# Registro público: STJ — 2886528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c66e8ba3aa862cf8c98d5e92dc780421b165fa1160fc87d7cfe335baac03963

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917341
- **Número de registro na fonte:** 202500951730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a condenação por crimes sexuais
pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por
outros elementos de prova, e se houve violação do ônus probatório do
órgão acusador e do princípio do in dubio pro reo.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume
especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova.
5. No caso em exame, a condenação do recorrente foi mantida não
apenas com base no depoimento da vítima, mas também considerando
outros elementos probatórios, como os depoimentos dos conselheiros
tutelares, a intervenção de psicóloga e o laudo pericial.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, não havendo falar em violação do
art. 156 do CPP ou do princípio do in dubio pro reo.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima
possui especial relevância probatória, especialmente quando
corroborada por outros elementos de prova. 2. A condenação pode ser
mantida com base na palavra da vítima e em outros elementos
probatórios, sem violação do art. 156 do CPP ou do princípio do in
dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.036.577/MS, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de
03/06/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES SEXUAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação do recorrente por crimes sexuais.
2. O agravante alega ausência de prova autônoma da materialidade e
autoria delitivas, sustentando que a condenação se baseia
substancialmente no depoimento da vítima, sem corroboração técnica
ou testemunhal consistente, e que o laudo pericial de ruptura do
hímen não estabelece nexo causal com o acusado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por crimes sexuais
pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por
outros elementos de prova, e se houve violação do ônus probatório do
órgão acusador e do princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume
especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova.
5. No caso em exame, a condenação do recorrente foi mantida não
apenas com base no depoimento da vítima, mas também considerando
outros elementos probatórios, como os depoimentos dos conselheiros
tutelares, a intervenção de psicóloga e o laudo pericial.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, não havendo falar em violação do
art. 156 do CPP ou do princípio do in dubio pro reo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima
possui especial relevância probatória, especialmente quando
corroborada por outros elementos de prova. 2. A condenação pode ser
mantida com base na palavra da vítima e em outros elementos
probatórios, sem violação do art. 156 do CPP ou do princípio do in
dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.036.577/MS, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de
03/06/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
