# Registro público: STJ — 937151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0774e10ebf9be62bbd8db3f4095a2e54189511722b942aea0e307cb80ab10fc5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917345
- **Número de registro na fonte:** 202403017444
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadmissibilidade da
impetração por coexistência de recurso extraordinário pendente de
julgamento contra o mesmo acórdão condenatório impugnado no writ (RE
n. 5021653-03.2023.8.24.0008/SC).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
habeas corpus impetrado paralelamente à interposição de recurso
extraordinário ainda pendente de julgamento, diante do princípio da
unirrecorribilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A Corte entende que a impetração de habeas corpus contra acórdão
condenatório já impugnado por meio de recurso próprio caracteriza
violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que obsta o
conhecimento do writ.
A alegação defensiva de que as matérias versadas nos recursos seriam
distintas não afasta a aplicação da jurisprudência consolidada,
segundo a qual o julgamento do recurso próprio prejudica o exame do
habeas corpus com objeto idêntico.
Inexistindo flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento de
ofício da ordem, aplica-se o disposto no art. 654, § 2º, do CPP.
A pendência de julgamento do Recurso Extraordinário, sobrestado em
razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1185/STF, não afasta
a inadmissibilidade do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
A impetração de habeas corpus contra acórdão condenatório já
impugnado por recurso constitucional pendente de julgamento viola o
princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ.
A existência de temas supostamente distintos entre o recurso próprio
e o habeas corpus não afasta a inadmissibilidade do segundo quando
os fundamentos guardam identidade substancial.
A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante
ilegalidade, não verificada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 490.838/SC, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe
29.04.2021; STJ, AgRg no HC n. 463.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 11.09.2018, DJe 24.09.2018; STJ, AgRg no RHC
n. 191.482/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta
Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA A
RECURSO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECURRIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadmissibilidade da
impetração por coexistência de recurso extraordinário pendente de
julgamento contra o mesmo acórdão condenatório impugnado no writ (RE
n. 5021653-03.2023.8.24.0008/SC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
habeas corpus impetrado paralelamente à interposição de recurso
extraordinário ainda pendente de julgamento, diante do princípio da
unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Corte entende que a impetração de habeas corpus contra acórdão
condenatório já impugnado por meio de recurso próprio caracteriza
violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que obsta o
conhecimento do writ.
A alegação defensiva de que as matérias versadas nos recursos seriam
distintas não afasta a aplicação da jurisprudência consolidada,
segundo a qual o julgamento do recurso próprio prejudica o exame do
habeas corpus com objeto idêntico.
Inexistindo flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento de
ofício da ordem, aplica-se o disposto no art. 654, § 2º, do CPP.
A pendência de julgamento do Recurso Extraordinário, sobrestado em
razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1185/STF, não afasta
a inadmissibilidade do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
A impetração de habeas corpus contra acórdão condenatório já
impugnado por recurso constitucional pendente de julgamento viola o
princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ.
A existência de temas supostamente distintos entre o recurso próprio
e o habeas corpus não afasta a inadmissibilidade do segundo quando
os fundamentos guardam identidade substancial.
A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante
ilegalidade, não verificada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 490.838/SC, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe
29.04.2021; STJ, AgRg no HC n. 463.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 11.09.2018, DJe 24.09.2018; STJ, AgRg no RHC
n. 191.482/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta
Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 937151 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0774e10ebf9be62bbd8db3f4095a2e54189511722b942aea0e307cb80ab10fc5
- **SHA-256 do comentário:** b23790f4cdc0e6e75d08fd167f08d7a81146dbdfa5fb24d91b5df19a2ab66536
