{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104119,"origem":"stj","sha256_origem":"dece58588e81ac6cd817f35720ef848c1ed687fb836344c29b47ffcb87ea455d","registro_original":{"id_fonte":"000917346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205383","numero_registro":"202403739604","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questiona a\ncompetência da Vara Especializada de Violência Doméstica para\nprocessar e julgar ação penal por crime de estupro supostamente\npraticado em contexto de violência doméstica.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em determinar se a Vara Especializada de\nViolência Doméstica e Familiar é competente para julgar o caso,\nconsiderando a alegação do agravante de que o crime de estupro não\nse enquadra como violência doméstica e familiar contra a mulher,\nconforme a Lei Maria da Penha.\n3. A questão também envolve a legalidade da apreensão de um aparelho\ntelefônico e a quebra de sigilo telefônico, além da coleta de\nmaterial genético sem consentimento e da alegação de abuso de\nautoridade durante o interrogatório policial.\nIII. Razões de decidir\n4. A Lei Maria da Penha se aplica a qualquer ação ou omissão baseada\nno gênero que cause sofrimento à mulher no contexto de uma relação\níntima de afeto, não exigindo coabitação ou vínculo financeiro entre\nas partes.\n5. A jurisprudência estabelece que o namoro é uma relação íntima de\nafeto e que a agressão do namorado contra a namorada configura\nviolência doméstica, atraindo a competência da Vara Especializada.\n6. A apreensão do aparelho telefônico foi considerada legal, pois\nnão houve comprovação de que o aparelho pertencia ao agravante, e a\nDefesa não demonstrou prejuízo advindo da suposta ilegalidade.\n7. A quebra de sigilo telefônico foi realizada mediante\nrepresentação da autoridade policial, não havendo ilegalidade no\nprocedimento.\n8. A coleta de material genético é admitida em resquício orgânico\nque não mais integra o corpo do indivíduo, mesmo sem consentimento,\nconforme jurisprudência do STJ.\n9. O interrogatório policial foi considerado válido, uma vez que o\nagravante foi informado de seus direitos constitucionais, incluindo\no direito ao silêncio.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental não  provido.\nTese de julgamento: 1. A Lei Maria da Penha se aplica a qualquer\nação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento à mulher no\ncontexto de uma relação íntima de afeto. 2. A apreensão de aparelho\ntelefônico sem comprovação de propriedade pelo agravante não\nconfigura ilegalidade. 3. A quebra de sigilo telefônico mediante\nrepresentação da autoridade policial é legal. 4. A coleta de\nmaterial genético em resquício orgânico é admitida sem\nconsentimento. 5. O interrogatório policial é válido quando o\nacusado é informado de seus direitos constitucionais.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.340/2006, art. 5º,\ninciso III; CPP, art. 6º, inciso II. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.832/AM, Rel. Min. Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg no RHC n.\n191.030/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n4/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00005 INC:00003","LEG:FED LEI:012654 ANO:2012\n        ART:00001 ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2009832>>-AM, <<AgRg no RHC 191030>>-SP\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2049013>>-CE, <<RHC 182374>>-DF\n(COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 69127>>-DF, <<AgRg no AREsp 2528258>>-SC\n(PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2513079>>-RN, <<AgRg no HC 808611>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd8e69303bec442000ed7c6cfc1d48e7d4a432dcb796f76523ad65926a694c96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dece58588e81ac6cd817f35720ef848c1ed687fb836344c29b47ffcb87ea455d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
