# Registro público: STJ — 2002847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 920737bc36e7f7af92eb13d3acffed27a3b9cf3a0b680927e4df1e9f1b9695c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917350
- **Número de registro na fonte:** 202201483184
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ e a
possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se as teses de absolvição ou
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal
incorrem no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Outro ponto é verificar se é possível o reconhecimento do tráfico
privilegiado em caso de habitualidade delitiva.

### III. Razões de decidir

5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a análise
dos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta.
6. No tocante à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, conforme Tema Repetitivo n. 1.139, ações penais em
curso não afastam o direito à minorante. Todavia, no caso em tela,
verifica-se do acórdão proferido profunda análise probatória,
notadamente do aparelho celular, que demonstram a habitualidade
delitiva apta a afastar o reconhecimento da causa de diminuição.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o
reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo
possível a análise dos pedidos de absolvição e de desclassificação
da conduta. 2. Prova concreta da habitualidade delitiva é apta a
afastar a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33;
Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AResp
n. 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 1/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.818.573/RN, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.390.290/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 1º/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ e a
possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se as teses de absolvição ou
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal
incorrem no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Outro ponto é verificar se é possível o reconhecimento do tráfico
privilegiado em caso de habitualidade delitiva.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a análise
dos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta.
6. No tocante à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, conforme Tema Repetitivo n. 1.139, ações penais em
curso não afastam o direito à minorante. Todavia, no caso em tela,
verifica-se do acórdão proferido profunda análise probatória,
notadamente do aparelho celular, que demonstram a habitualidade
delitiva apta a afastar o reconhecimento da causa de diminuição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o
reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo
possível a análise dos pedidos de absolvição e de desclassificação
da conduta. 2. Prova concreta da habitualidade delitiva é apta a
afastar a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33;
Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AResp
n. 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 1/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.818.573/RN, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.390.290/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 1º/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002847 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 920737bc36e7f7af92eb13d3acffed27a3b9cf3a0b680927e4df1e9f1b9695c4
- **SHA-256 do comentário:** 58696755670978d350b1c88e7d2e7b64db531f213e9e23dcfa37b10f3581fa97
