{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104124,"origem":"stj","sha256_origem":"38ce18e0eff0ec54de5d1b0ec434fb42921582859be31d44537a211f7cef32cf","registro_original":{"id_fonte":"000917351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185139","numero_registro":"202302781643","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO DE\nDADOS. EXERCÍCIO IRREGULAR DA ADVOCACIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando\nhígidas a quebra de sigilo de dados e a suspensão do exercício\nprofissional da advocacia de paciente acusada de participar de\nassociação criminosa para prática de estelionato e falsidade\nideológica.\n2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade e\nproporcionalidade da quebra de sigilo, diante de indícios de que a\npaciente estaria exercendo advocacia irregularmente, em\ndescumprimento a medidas cautelares impostas a outros réus.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados e a\nsuspensão do exercício profissional da advocacia foram medidas\nlegais e proporcionais, diante dos indícios de participação da\npaciente em atividades criminosas.\n4. A agravante alega que a quebra de sigilo foi decretada sem\nfundamentação idônea e sem indícios suficientes de autoria e\nmaterialidade, violando a inviolabilidade de sua correspondência\neletrônica.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão monocrática foi mantida, pois a quebra de sigilo foi\nconsiderada devidamente fundamentada e necessária para a\ninvestigação criminal, não havendo violação da inviolabilidade da\nprofissão, já que não houve acesso a documentos relativos a\nclientes.\n6. A medida foi considerada proporcional e necessária, diante dos\nrobustos indícios de participação da paciente nos fatos criminosos,\nnão configurando ilegalidade.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A quebra de sigilo de dados pode ser\ndecretada quando fundamentada e necessária para a investigação\ncriminal, sem violar a inviolabilidade da profissão. 2. Medidas\ncautelares de suspensão do exercício profissional são proporcionais\ndiante de indícios robustos de participação em atividades\ncriminosas.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; Lei n.\n8.906/1994, art. 7º, II.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a5485485718ecea0374bb1ea2eee1f39ad07b8b0aeefb55a6eb60914f409557","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
