# Registro público: STJ — 185139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38ce18e0eff0ec54de5d1b0ec434fb42921582859be31d44537a211f7cef32cf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando
hígidas a quebra de sigilo de dados e a suspensão do exercício
profissional da advocacia de paciente acusada de participar de
associação criminosa para prática de estelionato e falsidade
ideológica.
2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade e
proporcionalidade da quebra de sigilo, diante de indícios de que a
paciente estaria exercendo advocacia irregularmente, em
descumprimento a medidas cautelares impostas a outros réus.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados e a
suspensão do exercício profissional da advocacia foram medidas
legais e proporcionais, diante dos indícios de participação da
paciente em atividades criminosas.
4. A agravante alega que a quebra de sigilo foi decretada sem
fundamentação idônea e sem indícios suficientes de autoria e
materialidade, violando a inviolabilidade de sua correspondência
eletrônica.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois a quebra de sigilo foi
considerada devidamente fundamentada e necessária para a
investigação criminal, não havendo violação da inviolabilidade da
profissão, já que não houve acesso a documentos relativos a
clientes.
6. A medida foi considerada proporcional e necessária, diante dos
robustos indícios de participação da paciente nos fatos criminosos,
não configurando ilegalidade.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo de dados pode ser
decretada quando fundamentada e necessária para a investigação
criminal, sem violar a inviolabilidade da profissão. 2. Medidas
cautelares de suspensão do exercício profissional são proporcionais
diante de indícios robustos de participação em atividades
criminosas.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; Lei n.
8.906/1994, art. 7º, II.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO DE
DADOS. EXERCÍCIO IRREGULAR DA ADVOCACIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando
hígidas a quebra de sigilo de dados e a suspensão do exercício
profissional da advocacia de paciente acusada de participar de
associação criminosa para prática de estelionato e falsidade
ideológica.
2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade e
proporcionalidade da quebra de sigilo, diante de indícios de que a
paciente estaria exercendo advocacia irregularmente, em
descumprimento a medidas cautelares impostas a outros réus.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados e a
suspensão do exercício profissional da advocacia foram medidas
legais e proporcionais, diante dos indícios de participação da
paciente em atividades criminosas.
4. A agravante alega que a quebra de sigilo foi decretada sem
fundamentação idônea e sem indícios suficientes de autoria e
materialidade, violando a inviolabilidade de sua correspondência
eletrônica.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a quebra de sigilo foi
considerada devidamente fundamentada e necessária para a
investigação criminal, não havendo violação da inviolabilidade da
profissão, já que não houve acesso a documentos relativos a
clientes.
6. A medida foi considerada proporcional e necessária, diante dos
robustos indícios de participação da paciente nos fatos criminosos,
não configurando ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo de dados pode ser
decretada quando fundamentada e necessária para a investigação
criminal, sem violar a inviolabilidade da profissão. 2. Medidas
cautelares de suspensão do exercício profissional são proporcionais
diante de indícios robustos de participação em atividades
criminosas.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; Lei n.
8.906/1994, art. 7º, II.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
