{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104125,"origem":"stj","sha256_origem":"10d934f395d61009610b535aa1cb7ffb7d6ee26c30a90cd74f99d9f670a1a739","registro_original":{"id_fonte":"000917352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986580","numero_registro":"202500747830","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nNULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão que\ndenegou a ordem por ausência de nulidade processual.\n2. O paciente foi acusado de roubo majorado e alegou nulidade\nprocessual por falta de esgotamento dos meios de localização, após\nmudança de endereço sem comunicação ao juízo.\n3. A defesa requereu a anulação da audiência de instrução e\njulgamento, alegando violação dos direitos ao devido processo legal,\ncontraditório e ampla defesa.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de intimação por edital, após mudança de endereço não\ncomunicada pelo réu, configura nulidade processual que compromete o\ndevido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.\n5. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas\na partir de conversas em rede social, alegadamente acessadas sem\nautorização judicial ou consentimento voluntário.\nIII. Razões de decidir\n6. O dever de informar a mudança de endereço é\ndo acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário\nrealizar diligências para localizar o réu.\n7. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação\ndo art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela\nprópria parte.\n8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revelia\ndecretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual.\n9. A alegação de ilicitude das provas obtidas a partir de conversas\nem rede social não foi suscitada em momento oportuno, sujeitando-se\nà preclusão temporal.\n10. Não se vislumbra prejuízo concreto à defesa, uma vez que a\nausência de intimação da testemunha indicada não foi oportunamente\ncontestada, operando-se a preclusão.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O dever de informar a mudança de endereço é\ndo acusado, e a revelia decretada em tais circunstâncias não\nconfigura nulidade processual. 2. A alegação de ilicitude das provas\ndeve ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A\nausência de intimação de testemunha não contestada oportunamente\nnão configura nulidade processual.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 367, 563, 565.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Rel.\nMin. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ,\nAgRg no HC 802.092/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 14.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9f071351b271ada516f1a2c4cf14a9fc252ada8127b56e0a1da0631b60608b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"10d934f395d61009610b535aa1cb7ffb7d6ee26c30a90cd74f99d9f670a1a739","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
