{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104126,"origem":"stj","sha256_origem":"36c4b045afd1d96d7599e90cc57028eb6f98e157b8de9840d12affefbd65a36a","registro_original":{"id_fonte":"000917353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75998","numero_registro":"202501086224","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em mandado\nde segurança por falta de preparo, uma vez que o recorrente não\nrecolheu as custas processuais devidas ao STJ.\n2. O recorrente foi intimado para sanar o vício referente ao\npreparo, mas não o fez tempestivamente, resultando na deserção do\nrecurso. A Defesa alegou não ter tido acesso à decisão que\ndeterminou o recolhimento das custas processuais e requereu\nassistência judiciária gratuita.\n3. A Defesa juntou o preparo recursal e solicitou a apreciação da\nmedida liminar para suspensão do leilão de alienação antecipada de\nbem constrito, argumentando que o imóvel está conservado e que a\nalienação antes do trânsito em julgado da ação penal não é\nnecessária.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a ausência de preparo tempestivo\ndo recurso em mandado de segurança, aliado ao pedido posterior de\nassistência judiciária gratuita, pode afastar a deserção do recurso.\n5. Outro ponto é verificar se a concessão de assistência judiciária\ngratuita, requerida após a interposição do recurso, possui efeito\nretroativo para sanar a falta de preparo.\nIII. Razões de decidir\n6. A ausência de preparo tempestivo do recurso em mandado de\nsegurança, mesmo com o pedido posterior de assistência judiciária\ngratuita, não afasta a deserção, conforme entendimento consolidado\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n7. A concessão de assistência judiciária gratuita não possui efeito\nretroativo, não podendo sanar a falta de preparo do recurso\ninterposto anteriormente.\n8. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de gratuidade de\njustiça deve ser formulado no momento processual adequado, não sendo\npossível sua concessão retroativa para evitar a deserção.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A ausência de preparo tempestivo do recurso\nem mandado de segurança resulta em deserção, não sendo afastada por\npedido posterior de assistência judiciária gratuita. 2. A concessão\nde assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo para\nsanar a falta de preparo do recurso interposto anteriormente.\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 99, § 4º; CPC/2015,\nart. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RMS\n72.268/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 12/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.493.998/SP,\nRel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n27/09/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8f78889fde6f10bb76707571201eb0a457aa94f6110d8caa05196fb49466a45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"36c4b045afd1d96d7599e90cc57028eb6f98e157b8de9840d12affefbd65a36a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
