# Registro público: STJ — 985282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9850828ad27219b3a72a6d103779eb737dfec240285205e27667e98207273da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917355
- **Número de registro na fonte:** 202500685128
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus. A agravante foi condenada à pena de 09
(nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática de atos libidinosos com menor de 14 (quatorze)
anos, tipificada como crime de estupro de vulnerável, nos termos do
art. 217-A do Código Penal.
2. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem, alegando constrangimento ilegal por inexistência
de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, afirmando
que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de
habeas corpus substitutivo de recurso especial, haja vista o
princípio da unirrecorribilidade, e se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a impetração
de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena de
subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
5. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso
especial simultâneos contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza
ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, pois requer reexame
aprofundado dos fatos e das provas, procedimento vedado pelos
limites do mandamus.
7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se dentro
de um juízo de discricionariedade do julgador, passível de revisão
apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de habeas corpus
substitutivo de recurso especial, em respeito ao princípio da
unirrecorribilidade. 2. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de fatos e provas, sendo vedado para apreciação de pedidos
de absolvição ou desclassificação de condutas.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Código
Penal, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
n. 946.588/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 549.368/SC, rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus. A agravante foi condenada à pena de 09
(nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática de atos libidinosos com menor de 14 (quatorze)
anos, tipificada como crime de estupro de vulnerável, nos termos do
art. 217-A do Código Penal.
2. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem, alegando constrangimento ilegal por inexistência
de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, afirmando
que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de
habeas corpus substitutivo de recurso especial, haja vista o
princípio da unirrecorribilidade, e se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a impetração
de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena de
subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
5. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso
especial simultâneos contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza
ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, pois requer reexame
aprofundado dos fatos e das provas, procedimento vedado pelos
limites do mandamus.
7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se dentro
de um juízo de discricionariedade do julgador, passível de revisão
apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de habeas corpus
substitutivo de recurso especial, em respeito ao princípio da
unirrecorribilidade. 2. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de fatos e provas, sendo vedado para apreciação de pedidos
de absolvição ou desclassificação de condutas.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Código
Penal, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
n. 946.588/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 549.368/SC, rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** f9850828ad27219b3a72a6d103779eb737dfec240285205e27667e98207273da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f9850828ad27219b3a72a6d103779eb737dfec240285205e27667e98207273da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

