# Registro público: STJ — 970646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddc80cc905fbe3c2b1a6d14af6dfc103f28fffc1407379467b1613fd9fcc1340

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser
mantida com base na citação por edital e na ausência de
contemporaneidade dos fatos que justificariam a medida.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a
citação por edital, sem outros elementos concretos, não evidencia
risco à aplicação da lei penal.
6. A falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da
prisão preventiva enfraquece a necessidade da medida, especialmente
porque ausentes notícias de novas infrações.

### IV. Dispositivo e tese

7. A ordem deve ser concedida para revogar a prisão preventiva do
agravante, com expedição de alvará de soltura, ressalvada a
possibilidade de nova decretação de prisão por fatos supervenientes.
8. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A citação por edital, sem outros elementos
concretos a comprovar a condição de foragido, não justifica a prisão
preventiva. 2. A ausência de contemporaneidade dos fatos enfraquece
a necessidade da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 189.155/SC, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg
no HC 709.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19/4/2022; STJ, HC n. 530.230/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, HC n. 451.000/MG, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, HC n. 449.024/RJ,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018.
...

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
acusado de roubo majorado, corrupção de menores e posse ilegal de
arma de fogo.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na não localização do
agravante para citação pessoal, sendo citado por edital, e na
suposta necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão
preventiva, mas foi reformada pela Corte estadual, em recurso em
sentido estrito, decisão mantida em embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser
mantida com base na citação por edital e na ausência de
contemporaneidade dos fatos que justificariam a medida.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a
citação por edital, sem outros elementos concretos, não evidencia
risco à aplicação da lei penal.
6. A falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da
prisão preventiva enfraquece a necessidade da medida, especialmente
porque ausentes notícias de novas infrações.
IV. Dispositivo e tese
7. A ordem deve ser concedida para revogar a prisão preventiva do
agravante, com expedição de alvará de soltura, ressalvada a
possibilidade de nova decretação de prisão por fatos supervenientes.
8. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A citação por edital, sem outros elementos
concretos a comprovar a condição de foragido, não justifica a prisão
preventiva. 2. A ausência de contemporaneidade dos fatos enfraquece
a necessidade da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 189.155/SC, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg
no HC 709.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19/4/2022; STJ, HC n. 530.230/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, HC n. 451.000/MG, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, HC n. 449.024/RJ,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018.
...

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
