{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10413,"origem":"stj","sha256_origem":"d285999b4c94c3949e8532ce1fc42b867dedd14ac3d4863297c2c0152d3cbe09","registro_original":{"id_fonte":"000823054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167771","numero_registro":"202202167230","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. VIOLAÇÃO DE GARANTIA\nCONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO\nREGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A  DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente\nmotivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício\nsuficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem\npública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal\nou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312\ndo Código de Processo Penal.\nIII - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nque a liberdade da agravante acarretaria risco à ordem pública,\nnotadamente se considerada a gravidade concreta da conduta\nsupostamente perpetrada pela Agravante, haja vista a apreensão de\nsignificativa quantidade de droga, no contexto da traficância\ndesenvolvida, consistente em ?( 377 gramas de cocaína) dividido em\npapelotes?, a evidenciar o envolvimento ao menos em tese da ora\nAgravante com mercancia ilícita de substância entorpecente; no\nponto, ressaltou o magistrado primevo que \"Ademais, considerando que\no local onde se deu a prisão já era objeto de investigação da\nGENARC, conhecido como ?Boca da Raquel?, tendo as investigações\napurado intenso movimento de tráfico no local de quinta a domingo\",\ncircunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a\npericulosidade da Agravante, justificando a medida extrema em seu\ndesfavor.\nIV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação\nlícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,\ngarantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos\nautos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia\ncautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na\nhipótese.\nV - No que tange à asserção da Defesa acerca da ocorrência de\nirregularidade em razão de a ora Agravante ter sido privado de seu\ndireito ao silêncio, no caso não verifico teratologia na conclusão\nadotada pela eg. Corte de origem que entendeu não haver qualquer\nviolação à garantia Constitucional contra a autoincriminação, posto\nque \"a advertência do direito ao silêncio consta expressamente no\ntermo de interrogatório policial (movimento 01, arquivo 05)\", sendo\nque, concluir de modo diverso, demandaria revolvimento\nfático-probatório, medida inviável na presente via; não se olvidando\nque, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, convertida a\nprisão em flagrante em preventiva, sobressai a existência de novo\ntítulo no qual se sustenta prisão provisória, restando superadas\neventuais irregularidade havidas sob o título anterior.\nVI - Cabe consignar, ainda, que não se presta a via do habeas corpus\npara análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual\ncondenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado\npelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e\nprovas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o\nregime a serem aplicados.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3ff349a9a607358c8dba4c5bd74878dbce75a2b78f5b4b1bbba56f6744ef855","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
