# Registro público: STJ — 965323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6493e8372529f1592119bcff507426708cd63ff1e3d6935e9e708bfecab15385

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
2. O juízo de primeiro grau reconheceu a falta disciplinar de
natureza grave, devido à fuga do apenado durante o cumprimento de
pena em regime semiaberto, com recaptura posterior, e determinou a
regressão do regime prisional.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de execução, mantendo
a decisão de primeiro grau, ao considerar que a conduta do apenado
configurou falta grave, conforme o artigo 50, II, da Lei de
Execuções Penais.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime
prisional deve ser reformada, considerando a alegação de
desproporcionalidade na aplicação da penalidade.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
da falta grave para uma de natureza média ou leve, o que demandaria
reexame de matéria fático-probatória.

### III. Razões de decidir

6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma
vez que a defesa não apresentou impugnação específica aos
fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio
da dialeticidade recursal.
7. A prática de falta grave, no curso da execução penal, autoriza a
regressão do regime prisional e a alteração da data-base para
concessão de novos benefícios executórios, conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
8. A desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou
leve demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de falta grave durante a execução
penal autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base
para concessão de novos benefícios. 2. A desclassificação de falta
grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de
matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, e
118, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 833.300/PE, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC
654884/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/06/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
2. O juízo de primeiro grau reconheceu a falta disciplinar de
natureza grave, devido à fuga do apenado durante o cumprimento de
pena em regime semiaberto, com recaptura posterior, e determinou a
regressão do regime prisional.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de execução, mantendo
a decisão de primeiro grau, ao considerar que a conduta do apenado
configurou falta grave, conforme o artigo 50, II, da Lei de
Execuções Penais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime
prisional deve ser reformada, considerando a alegação de
desproporcionalidade na aplicação da penalidade.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
da falta grave para uma de natureza média ou leve, o que demandaria
reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma
vez que a defesa não apresentou impugnação específica aos
fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio
da dialeticidade recursal.
7. A prática de falta grave, no curso da execução penal, autoriza a
regressão do regime prisional e a alteração da data-base para
concessão de novos benefícios executórios, conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
8. A desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou
leve demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de falta grave durante a execução
penal autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base
para concessão de novos benefícios. 2. A desclassificação de falta
grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de
matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, e
118, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 833.300/PE, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC
654884/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/06/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE - DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO)
   STJ - <<AgRg no HC 833300>>-PE
(FALTA GRAVE - ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE - REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 894560>>-SC, <<AgRg no HC 752366>>-SP
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2091694>>-SP, <<AgRg no REsp 1984386>>-SE,
         <<AgRg no AREsp 2343926>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6493e8372529f1592119bcff507426708cd63ff1e3d6935e9e708bfecab15385
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

