{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104138,"origem":"stj","sha256_origem":"37ab012c66251f7b8547cefb8dbe786ceaf7ac4dc33c843ea1fcb3cbb1883c05","registro_original":{"id_fonte":"000917365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930969","numero_registro":"202402683987","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PENAL. COMPLEXO\nDE CURADO/PE. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIMES CONTRA A VIDA. CÔMPUTO\nDO PRAZO EM DOBRO PARA FINS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LIMITAÇÃO\nESTABELECIDA PELO ARTIGO 75 DO CÓDIGO PENAL.  IMPOSSIBILIDADE.\nRESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE\n28/11/2018.  NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME\nCRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do cômputo em dobro\ndo período de prisão cumprido em condições degradantes no Complexo\ndo Curado/PE, para fins de extinção da punibilidade por cumprimento\nintegral da pena, para fins do disposto no artigo 75 do Código\nPenal, ou seja, quanto ao limite máximo de tempo de encarceramento.\n2. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de extinção da\npunibilidade do agravante que atualmente cumpre atualmente pena\nunificada em 74 (setenta e quatro) anos de reclusão, regime\ninicialmente fechado, oriunda de 04 (quatro) condenações por crimes\ncontra a vida,  considerando que o cômputo em dobro das remições não\nse aplica ao limite máximo de encarceramento previsto no artigo 75\ndo Código Penal.\n3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau,\nafirmando que o cômputo em dobro das remições, inclusive a\ndeterminada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH),\nnão se aplica ao limite máximo de encarceramento, sob pena de ofensa\nà isonomia e ao princípio da individualização das penas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o cômputo em dobro do\nperíodo de prisão em condições degradantes pode ser aplicado para\nfins de limitação do tempo máximo de cumprimento de pena, conforme o\nartigo 75 do Código Penal.\n5. Outra questão em discussão é a necessidade de realização de exame\ncriminológico para a concessão do cômputo em dobro, conforme a\nResolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça estabelece que o limite de 30 (trinta)\nanos previsto no art. 75 do Código Penal, com redação anterior à Lei\nn. 13.914/2019, refere-se exclusivamente ao tempo máximo de\ncumprimento das penas privativas de liberdade, não servindo de base\npara o cálculo de benefícios da execução penal.\n7. O cômputo em dobro das remições, inclusive aquelas determinadas\npela Corte Interamericana de Direitos Humanos, aplica-se apenas ao\ntotal da pena para fins de progressão de regime ou livramento\ncondicional, não ao limite máximo de encarceramento.\n8. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, DE\n28/11/2018, em seus itens 131 a 133, exige como requisito para\nconcessão de cômputo em dobro de pena de sentenciados por crimes\ncontra a vida e a integridade física que tivessem cumprido parte de\nsua pena no Complexo do Curado, a necessidade de realização de\nprévio \"exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo\no prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em\nindicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo\nreal de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é\naconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente\nnegativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%\".\n9.  Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da\ndecisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do\nhabeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,\natraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do\nprincípio da dialeticidade.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O limite de 30 (trinta) anos previsto no art.\n75 do Código Penal (redação anterior à alteração trazida pela Lei\nn. 13.914/2019, refere-se exclusivamente ao tempo máximo de\ncumprimento das penas privativas de liberdade, não servindo de base\npara o cálculo de benefícios da execução penal. 2. O cômputo em\ndobro das remições aplica-se apenas ao total da pena para fins de\nprogressão de regime ou livramento condicional, não ao limite máximo\nde encarceramento. 3. A concessão do cômputo em dobro, conforme a\nResolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, exige\na realização de exame criminológico.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, artigo 75; Lei n.\n13.964/2019.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 715; STJ, HC n.\n873.714/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.457/PE,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.843/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025,\nDJEN de 24/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art75"],"sumulas_citadas":["STF:715","STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013914 ANO:2019","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000715","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00075\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.914/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 896843>>-SP\n(UNIFICAÇÃO DE PENAS - LIMITE DO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL -\nBENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 918051>>-SP\n(COMPLEXO DE CURADO - CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA - PRÉVIO EXAME\nCRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 873714>>-PE, <<AgRg no HC 877457>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b441a230ee2fc2110e3eb9d5d2fc6731b499cdbbc43f3bb9bc5049abaa733b29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
