{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104142,"origem":"stj","sha256_origem":"85e3a32d2c6c6569183fe03aa889e1ac71195bdb0eb1681b5d1bc1c26c70330b","registro_original":{"id_fonte":"000917369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836126","numero_registro":"202302307989","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, em que se alegava a inépcia parcial da denúncia\nquanto ao crime de lavagem de capitais, reconhecida pelo Juízo da 7ª\nVara Federal Criminal do Rio de Janeiro.\n2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar conflito\nnegativo de competência, reformou a decisão do juízo especializado,\nafirmando a competência da 7ª Vara Federal Criminal, especializada\nem crimes de lavagem de capitais.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal\nRegional Federal da 2ª Região, ao reformar a decisão de inépcia da\ndenúncia sem provocação recursal e sem a oitiva prévia dos réus,\nviolou os princípios do juízo natural, da inércia, do contraditório\ne da ampla defesa.\n4. Outra questão em discussão é se o juízo comum poderia revisar a\ndecisão de inépcia da denúncia proferida por juízo anteriormente\ncompetente, à luz do artigo 567 do Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal entendeu que a denúncia possui narrativa clara e\nsuficiente sobre a participação dos denunciados, permitindo a\ncompreensão das condutas imputadas e a apresentação de defesa\nadequada.\n6. A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não violou o\nprincípio do juízo natural, pois a competência foi definida em\nconformidade com a legislação processual penal.\n7. Não houve violação ao princípio da inércia, pois o conflito de\ncompetência foi suscitado e decidido, não cabendo interrupção\nprematura do andamento da ação penal.\n8. As teses defensivas podem ser suscitadas durante toda a instrução\nprocessual, não havendo efetivo prejuízo à defesa que justifique a\nnulidade do ato.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A denúncia deve conter narrativa clara e\nsuficiente para permitir a compreensão das condutas imputadas e a\napresentação de defesa adequada. 2. A competência do juízo\nespecializado em crimes de lavagem de capitais deve ser respeitada\nconforme a legislação processual penal. 3. Não há nulidade sem\ndemonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio do\npas de nullité sans grief\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 563; CPP,\nart. 567.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC\n120.936/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 16/06/2020; STJ, APn 856/DF, Rel. Ministra Nancy\nAndrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017; STF, AP 694, Rel.\nMinistra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563 ART:00567"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 176541>>-PE, <<AgRg no HC 958310>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1994079>>-RS, <<HC 170505>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8b49b54ffa62f9891849a19358c09aba7041b75a5a91e413e159bfd79aba33e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
