# Registro público: STJ — 836126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85e3a32d2c6c6569183fe03aa889e1ac71195bdb0eb1681b5d1bc1c26c70330b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917369
- **Número de registro na fonte:** 202302307989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se alegava a inépcia parcial da denúncia
quanto ao crime de lavagem de capitais, reconhecida pelo Juízo da 7ª
Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar conflito
negativo de competência, reformou a decisão do juízo especializado,
afirmando a competência da 7ª Vara Federal Criminal, especializada
em crimes de lavagem de capitais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, ao reformar a decisão de inépcia da
denúncia sem provocação recursal e sem a oitiva prévia dos réus,
violou os princípios do juízo natural, da inércia, do contraditório
e da ampla defesa.
4. Outra questão em discussão é se o juízo comum poderia revisar a
decisão de inépcia da denúncia proferida por juízo anteriormente
competente, à luz do artigo 567 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal entendeu que a denúncia possui narrativa clara e
suficiente sobre a participação dos denunciados, permitindo a
compreensão das condutas imputadas e a apresentação de defesa
adequada.
6. A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não violou o
princípio do juízo natural, pois a competência foi definida em
conformidade com a legislação processual penal.
7. Não houve violação ao princípio da inércia, pois o conflito de
competência foi suscitado e decidido, não cabendo interrupção
prematura do andamento da ação penal.
8. As teses defensivas podem ser suscitadas durante toda a instrução
processual, não havendo efetivo prejuízo à defesa que justifique a
nulidade do ato.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia deve conter narrativa clara e
suficiente para permitir a compreensão das condutas imputadas e a
apresentação de defesa adequada. 2. A competência do juízo
especializado em crimes de lavagem de capitais deve ser respeitada
conforme a legislação processual penal. 3. Não há nulidade sem
demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio do
pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 563; CPP,
art. 567.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
120.936/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/06/2020; STJ, APn 856/DF, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017; STF, AP 694, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se alegava a inépcia parcial da denúncia
quanto ao crime de lavagem de capitais, reconhecida pelo Juízo da 7ª
Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar conflito
negativo de competência, reformou a decisão do juízo especializado,
afirmando a competência da 7ª Vara Federal Criminal, especializada
em crimes de lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, ao reformar a decisão de inépcia da
denúncia sem provocação recursal e sem a oitiva prévia dos réus,
violou os princípios do juízo natural, da inércia, do contraditório
e da ampla defesa.
4. Outra questão em discussão é se o juízo comum poderia revisar a
decisão de inépcia da denúncia proferida por juízo anteriormente
competente, à luz do artigo 567 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal entendeu que a denúncia possui narrativa clara e
suficiente sobre a participação dos denunciados, permitindo a
compreensão das condutas imputadas e a apresentação de defesa
adequada.
6. A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não violou o
princípio do juízo natural, pois a competência foi definida em
conformidade com a legislação processual penal.
7. Não houve violação ao princípio da inércia, pois o conflito de
competência foi suscitado e decidido, não cabendo interrupção
prematura do andamento da ação penal.
8. As teses defensivas podem ser suscitadas durante toda a instrução
processual, não havendo efetivo prejuízo à defesa que justifique a
nulidade do ato.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia deve conter narrativa clara e
suficiente para permitir a compreensão das condutas imputadas e a
apresentação de defesa adequada. 2. A competência do juízo
especializado em crimes de lavagem de capitais deve ser respeitada
conforme a legislação processual penal. 3. Não há nulidade sem
demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio do
pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 563; CPP,
art. 567.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
120.936/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/06/2020; STJ, APn 856/DF, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017; STF, AP 694, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 176541>>-PE, <<AgRg no HC 958310>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1994079>>-RS, <<HC 170505>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563 ART:00567

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art567)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 201227](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104166/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 2550200](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69403/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 175175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44348/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 85e3a32d2c6c6569183fe03aa889e1ac71195bdb0eb1681b5d1bc1c26c70330b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 836126 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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- **SHA-256 do comentário:** 9281316d629cc1554ddc7f5755e0f28d730d6aca38beda04140f1fd3c4a58bb8
