{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104144,"origem":"stj","sha256_origem":"738e3564dc75291aebafc8f70b5aa4498ee1fb3e009f8a7c157421b03ed0eb14","registro_original":{"id_fonte":"000917371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838643","numero_registro":"202302465250","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E\nCONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em\nque se pleiteava o reconhecimento da consunção entre os crimes de\nadulteração de sinal identificador de veículo e furto, bem como a\ncontinuidade delitiva entre dois delitos de furto.\n2. O agravante foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em\nregime inicial semiaberto, e ao pagamento de 33 dias-multa, por\ninfração aos artigos 155, §§ 1º e 4º, II, e 311 do Código Penal.\n3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, não\nreconhecendo a consunção e a continuidade delitiva, decisão mantida\nna instância superior.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível o reconhecimento da consunção entre os crimes de\nadulteração de sinal identificador de veículo e furto, e a\ncontinuidade delitiva entre dois delitos de furto.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência pacificada não admite\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n6. Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e\nfurto são autônomos, afetando bens jurídicos distintos, não se\naplicando o princípio da consunção.\n7. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois não se\ndemonstrou a unidade de desígnios entre as condutas, sendo estas\nconsideradas independentes e não um desdobramento natural uma da\noutra.\n8. O reexame de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas\ncorpus, não sendo possível alterar o entendimento das instâncias\nordinárias sobre a independência das condutas.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Os\ncrimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto são\nautônomos e não se aplicam o princípio da consunção. 3. A\ncontinuidade delitiva requer unidade de desígnios, não demonstrada\nno caso concreto\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 155, §§ 1º e\n4º, II, e 311; Código de Processo Penal, art. 71.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber,\nPrimeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063, Min.\nSebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"732abc151ef1d170f10d1e660037b3e096c86d801da396e2158d09fba8371a8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
