# Registro público: STJ — 838643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 738e3564dc75291aebafc8f70b5aa4498ee1fb3e009f8a7c157421b03ed0eb14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917371
- **Número de registro na fonte:** 202302465250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em
que se pleiteava o reconhecimento da consunção entre os crimes de
adulteração de sinal identificador de veículo e furto, bem como a
continuidade delitiva entre dois delitos de furto.
2. O agravante foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 33 dias-multa, por
infração aos artigos 155, §§ 1º e 4º, II, e 311 do Código Penal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, não
reconhecendo a consunção e a continuidade delitiva, decisão mantida
na instância superior.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da consunção entre os crimes de
adulteração de sinal identificador de veículo e furto, e a
continuidade delitiva entre dois delitos de furto.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência pacificada não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e
furto são autônomos, afetando bens jurídicos distintos, não se
aplicando o princípio da consunção.
7. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois não se
demonstrou a unidade de desígnios entre as condutas, sendo estas
consideradas independentes e não um desdobramento natural uma da
outra.
8. O reexame de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas
corpus, não sendo possível alterar o entendimento das instâncias
ordinárias sobre a independência das condutas.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Os
crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto são
autônomos e não se aplicam o princípio da consunção. 3. A
continuidade delitiva requer unidade de desígnios, não demonstrada
no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 155, §§ 1º e
4º, II, e 311; Código de Processo Penal, art. 71.Jurisprudência
relevante citada:  STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063, Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E
CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em
que se pleiteava o reconhecimento da consunção entre os crimes de
adulteração de sinal identificador de veículo e furto, bem como a
continuidade delitiva entre dois delitos de furto.
2. O agravante foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 33 dias-multa, por
infração aos artigos 155, §§ 1º e 4º, II, e 311 do Código Penal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, não
reconhecendo a consunção e a continuidade delitiva, decisão mantida
na instância superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da consunção entre os crimes de
adulteração de sinal identificador de veículo e furto, e a
continuidade delitiva entre dois delitos de furto.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacificada não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e
furto são autônomos, afetando bens jurídicos distintos, não se
aplicando o princípio da consunção.
7. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois não se
demonstrou a unidade de desígnios entre as condutas, sendo estas
consideradas independentes e não um desdobramento natural uma da
outra.
8. O reexame de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas
corpus, não sendo possível alterar o entendimento das instâncias
ordinárias sobre a independência das condutas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Os
crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto são
autônomos e não se aplicam o princípio da consunção. 3. A
continuidade delitiva requer unidade de desígnios, não demonstrada
no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 155, §§ 1º e
4º, II, e 311; Código de Processo Penal, art. 71.Jurisprudência
relevante citada:  STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063, Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 738e3564dc75291aebafc8f70b5aa4498ee1fb3e009f8a7c157421b03ed0eb14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

