# Registro público: STJ — 203764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 336f79408868a39a01a8797c18ec1a5d6ab5953f4e7d238972a309b378d5048c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917373
- **Número de registro na fonte:** 202403316320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a diligência de busca e
apreensão realizada em imóvel de terceiros, sem relação direta com o
investigado principal, configura prova ilícita por derivação.
5. Outro ponto é verificar se a diligência realizada caracteriza
fishing expedition, vedada pela jurisprudência, ou se se trata de
encontro fortuito de provas, admissível no curso da investigação.

### III. Razões de decidir

6. A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi
devidamente fundamentada e autorizada judicialmente, com base em
indícios suficientes de envolvimento do agravante em atividades
ilícitas.
7. O Tribunal entendeu que a apreensão de bens e dados no imóvel de
terceiros não configurou "fishing expedition", mas sim encontro
fortuito de provas, o que não invalida a diligência.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
encontro fortuito de provas, desde que a medida invasiva tenha sido
autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão em imóvel de terceiros,
quando autorizada judicialmente e baseada em indícios suficientes,
não configura prova ilícita por derivação. 2. O encontro fortuito de
provas é admissível e não caracteriza fishing expedition quando a
diligência é realizada no curso de investigação autorizada.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 1º, e 243, I a
III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de
diligência de busca e apreensão realizada em imóvel não relacionado
diretamente com o investigado principal.
2. O agravante sustenta que a diligência foi realizada em imóvel de
terceiros, sem relação com o investigado principal, e que a
apreensão de bens e dados resultantes configuraria prova ilícita por
derivação.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pleito, destacando a
complexidade da investigação e a necessidade de dilação probatória
para análise dos elementos indiciários.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a diligência de busca e
apreensão realizada em imóvel de terceiros, sem relação direta com o
investigado principal, configura prova ilícita por derivação.
5. Outro ponto é verificar se a diligência realizada caracteriza
fishing expedition, vedada pela jurisprudência, ou se se trata de
encontro fortuito de provas, admissível no curso da investigação.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi
devidamente fundamentada e autorizada judicialmente, com base em
indícios suficientes de envolvimento do agravante em atividades
ilícitas.
7. O Tribunal entendeu que a apreensão de bens e dados no imóvel de
terceiros não configurou "fishing expedition", mas sim encontro
fortuito de provas, o que não invalida a diligência.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
encontro fortuito de provas, desde que a medida invasiva tenha sido
autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão em imóvel de terceiros,
quando autorizada judicialmente e baseada em indícios suficientes,
não configura prova ilícita por derivação. 2. O encontro fortuito de
provas é admissível e não caracteriza fishing expedition quando a
diligência é realizada no curso de investigação autorizada.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 1º, e 243, I a
III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 336f79408868a39a01a8797c18ec1a5d6ab5953f4e7d238972a309b378d5048c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 336f79408868a39a01a8797c18ec1a5d6ab5953f4e7d238972a309b378d5048c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

