{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104147,"origem":"stj","sha256_origem":"b62f1799145c4ac103b3e90aa7245c66a2aa21011b0dd31e911d7b5b6a37c898","registro_original":{"id_fonte":"000917374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"205577","numero_registro":"202403788300","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nALEGADA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto por D. de O. M. contra decisão\nmonocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão\nque não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. O agravante\nsustenta que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul incorreu em\nnegativa de prestação jurisdicional ao não apreciar teses de\nnulidade, alegando que a análise da validade das provas seria\ncompatível com a via do habeas corpus. Requer o provimento do agravo\npara que sejam acolhidos os embargos de declaração e conhecido o\nrecurso ordinário, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal\nde origem para apreciação das teses.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na\ndecisão que rejeitou os embargos de declaração, caracterizando\nnegativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se é possível o\nconhecimento do recurso ordinário em habeas corpus com base na tese\nde que as nulidades alegadas prescindiriam de dilação probatória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA decisão agravada afasta a existência de omissão, contradição ou\nobscuridade, porquanto a decisão monocrática analisou adequadamente\nos fundamentos do não conhecimento do recurso ordinário.\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de\nmatéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de\nindevida supressão de instância, nos termos do art. 105, I, \"c\", da\nCF/1988.\nO Tribunal de origem fundamentou o não conhecimento do habeas corpus\npor entender inadequada a via eleita para o exame de nulidades que\ndemandariam reexame de provas e por reconhecer a preclusão\nconsumativa diante de decisão anterior sobre o mesmo tema.\nA tentativa de reabrir discussão sobre a adequação da via do habeas\ncorpus revela pretensão de rediscutir o mérito, o que não é viável\nna via estreita do agravo regimental, tampouco nos embargos de\ndeclaração, que não se prestam a tal finalidade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental não provido.\nTese de julgamento:\nA inexistência de omissão na decisão que rejeita embargos de\ndeclaração afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.\nÉ incabível o conhecimento de recurso ordinário em habeas corpus\nquando as nulidades alegadas não foram analisadas pela instância de\norigem, sob pena de supressão de instância.\nA utilização do agravo regimental como instrumento de rediscussão do\nmérito é incompatível com sua finalidade recursal.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, \"c\".\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB,\nRel. Min. Jesuíno Rissato.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4d713860c8e8ab4ad40b7534bbe30ef1923cd5128f54972edd39ec66bcd176e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
