# Registro público: STJ — 205577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b62f1799145c4ac103b3e90aa7245c66a2aa21011b0dd31e911d7b5b6a37c898

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGADA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por D. de O. M. contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão
que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. O agravante
sustenta que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul incorreu em
negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar teses de
nulidade, alegando que a análise da validade das provas seria
compatível com a via do habeas corpus. Requer o provimento do agravo
para que sejam acolhidos os embargos de declaração e conhecido o
recurso ordinário, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal
de origem para apreciação das teses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na
decisão que rejeitou os embargos de declaração, caracterizando
negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se é possível o
conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus com base na tese
de que as nulidades alegadas prescindiriam de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada afasta a existência de omissão, contradição ou
obscuridade, porquanto a decisão monocrática analisou adequadamente
os fundamentos do não conhecimento do recurso ordinário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de
matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de
indevida supressão de instância, nos termos do art. 105, I, "c", da
CF/1988.
O Tribunal de origem fundamentou o não conhecimento do habeas corpus
por entender inadequada a via eleita para o exame de nulidades que
demandariam reexame de provas e por reconhecer a preclusão
consumativa diante de decisão anterior sobre o mesmo tema.
A tentativa de reabrir discussão sobre a adequação da via do habeas
corpus revela pretensão de rediscutir o mérito, o que não é viável
na via estreita do agravo regimental, tampouco nos embargos de
declaração, que não se prestam a tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
A inexistência de omissão na decisão que rejeita embargos de
declaração afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
É incabível o conhecimento de recurso ordinário em habeas corpus
quando as nulidades alegadas não foram analisadas pela instância de
origem, sob pena de supressão de instância.
A utilização do agravo regimental como instrumento de rediscussão do
mérito é incompatível com sua finalidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB,
Rel. Min. Jesuíno Rissato.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
